Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. SÚMULA N. 182/STJ. FRAÇÃO MÁXIMA
LEGAL PELA CONTINUIDADE DELITIVA QUANDO SE TRATA DE DELITO SEXUAL
CONTRA VULNERÁVEL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No agravo regimental, as razões recursais não impugnam
especificamente o fundamento da decisão monocrática que negou
conhecimento ao habeas corpus, atraindo, quanto à parte não
impugnada, o óbice da Súmula n. 182/STJ.
- "No presente caso, como as instâncias ordinárias assentiram que
os estupros aconteceram de forma reiterada, inclusive não sendo
possível reanalisar provas em sede de revisão criminal, a fração de
aumento de pena deve ser mantida no limite máximo de 2/3, nos termos
do art. 71, caput, do Código Penal e artigo 621, I do CPP" (AgRg no
REsp n. 1.946.721/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato,
Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em
19/10/2021, DJe de 4/11/2021).
- Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. SÚMULA N. 182/STJ. FRAÇÃO MÁXIMA
LEGAL PELA CONTINUIDADE DELITIVA QUANDO SE TRATA DE DELITO SEXUAL
CONTRA VULNERÁVEL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. No agravo regimental, as razões recursais não impugnam
especificamente o fundamento da decisão monocrática que negou
conhecimento ao habeas corpus, atraindo, quanto à parte não
impugnada, o óbice da Súmula n. 182/STJ.
2. "No presente caso, como as instâncias ordinárias assentiram que
os estupros aconteceram de forma reiterada, inclusive não sendo
possível reanalisar provas em sede de revisão criminal, a fração de
aumento de pena deve ser mantida no limite máximo de 2/3, nos termos
do art. 71, caput, do Código Penal e artigo 621, I do CPP" (AgRg no
REsp n. 1.946.721/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato,
Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em
19/10/2021, DJe de 4/11/2021).
3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - DOSIMETRIA DA PENA - CONTINUIDADE DELITIVA
- FRAÇÃO DE AUMENTO)
STJ - <<AgRg no REsp 1946721>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00071
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00621 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.