STJ — 1750624

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-06-08Data Publicacao: 2022-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ddf7125eba9ebf62e401270afbb030ffade79ec5afe299b43474c39a88870b8

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b543da0ce1d92159c43d78bfa9b29699550b863c2b67d4f6081e21b47389b309
  • Registro documental: 6ddf7125eba9ebf62e401270afbb030ffade79ec5afe299b43474c39a88870b8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR À ALIENAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ADQUIRENTE. DESCABIMENTO DE PRETENSÃO FUNDADA EM CESSÃO DE DIREITOS E SUB-ROGAÇÃO. OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS POR TERCEIRO CUJO ANTERIOR PLEITO DE INGRESSO NO FEITO FOI INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, para determinar a devolução dos autos à origem para que se prossiga com o julgamento.
  2. Não há como conhecer dos Embargos de Declaração, porque ausente a legitimidade ativa.
  3. O terceiro somente possui legitimidade para recorrer de decisão judicial quando possuir interesse jurídico, o que não se vislumbra no caso dos autos.
  4. O anterior pleito do ora embargante de ingresso no feito foi indeferido às fls. 717-718 pelos seguintes fundamentos: "O ora requerente não demonstrou ser titular dos direitos diretamente envolvidos na demanda que originou o presente recurso especial, tampouco mantém qualquer relação jurídica de direito material com o adversário do assistido que possa, de qualquer modo, ser afetada pelo conteúdo da decisão a ser proferida nos presentes autos.(...) o fato de o ora requerente figurar como parte em outro feito em que se discute a mesma tese jurídica objeto deste especial não constitui, evidentemente, interesse jurídico (...)". Ausente a legitimidade recursal, não há como conhecer dos Embargos de Declaração.
  5. Embargos de Declaração não conhecidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR À ALIENAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ADQUIRENTE. DESCABIMENTO DE PRETENSÃO FUNDADA EM CESSÃO DE DIREITOS E SUB-ROGAÇÃO. OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS POR TERCEIRO CUJO ANTERIOR PLEITO DE INGRESSO NO FEITO FOI INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. 1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, para determinar a devolução dos autos à origem para que se prossiga com o julgamento. 2. Não há como conhecer dos Embargos de Declaração, porque ausente a legitimidade ativa. 3. O terceiro somente possui legitimidade para recorrer de decisão judicial quando possuir interesse jurídico, o que não se vislumbra no caso dos autos. 4. O anterior pleito do ora embargante de ingresso no feito foi indeferido às fls. 717-718 pelos seguintes fundamentos: "O ora requerente não demonstrou ser titular dos direitos diretamente envolvidos na demanda que originou o presente recurso especial, tampouco mantém qualquer relação jurídica de direito material com o adversário do assistido que possa, de qualquer modo, ser afetada pelo conteúdo da decisão a ser proferida nos presentes autos.(...) o fato de o ora requerente figurar como parte em outro feito em que se discute a mesma tese jurídica objeto deste especial não constitui, evidentemente, interesse jurídico (...)". Ausente a legitimidade recursal, não há como conhecer dos Embargos de Declaração. 5. Embargos de Declaração não conhecidos.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Primeira Seção, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães."

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL) STJ - <<EDcl nos EDcl no MS 22157>>-DF, <<AgInt no Acordo no RE nos EDcl nos EDcl no REsp 253589>>-SP, <<AgInt na PET na Rcl 38625>>-DF (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - PREQUESTIONAMENTO) STJ - <<AgInt nos EDv nos EAREsp 1520395>>-SC, <<EDcl no AgInt nos EAREsp 141652>>-RJ, <<EDcl no AgInt na Rcl 35425>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.