Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO.
APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR À ALIENAÇÃO. INDENIZAÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO ADQUIRENTE. DESCABIMENTO DE PRETENSÃO FUNDADA
EM CESSÃO DE DIREITOS E SUB-ROGAÇÃO. OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS POR
TERCEIRO CUJO ANTERIOR PLEITO DE INGRESSO NO FEITO FOI INDEFERIDO.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão provido, sob o
rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, para determinar a
devolução dos autos à origem para que se prossiga com o julgamento.
- Não há como conhecer dos Embargos de Declaração, porque ausente a
legitimidade ativa.
- O terceiro somente possui legitimidade para recorrer de decisão
judicial quando possuir interesse jurídico, o que não se vislumbra
no caso dos autos.
- O anterior pleito do ora embargante de ingresso no feito foi
indeferido às fls. 717-718 pelos seguintes fundamentos: "O ora
requerente não demonstrou ser titular dos direitos diretamente
envolvidos na demanda que originou o presente recurso especial,
tampouco mantém qualquer relação jurídica de direito material com o
adversário do assistido que possa, de qualquer modo, ser afetada
pelo conteúdo da decisão a ser proferida nos presentes autos.(...) o
fato de o ora requerente figurar como parte em outro feito em que
se discute a mesma tese jurídica objeto deste especial não
constitui, evidentemente, interesse jurídico (...)". Ausente a
legitimidade recursal, não há como conhecer dos Embargos de
Declaração.
- Embargos de Declaração não conhecidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO.
APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR À ALIENAÇÃO. INDENIZAÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO ADQUIRENTE. DESCABIMENTO DE PRETENSÃO FUNDADA
EM CESSÃO DE DIREITOS E SUB-ROGAÇÃO. OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS POR
TERCEIRO CUJO ANTERIOR PLEITO DE INGRESSO NO FEITO FOI INDEFERIDO.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL.
1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão provido, sob o
rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, para determinar a
devolução dos autos à origem para que se prossiga com o julgamento.
2. Não há como conhecer dos Embargos de Declaração, porque ausente a
legitimidade ativa.
3. O terceiro somente possui legitimidade para recorrer de decisão
judicial quando possuir interesse jurídico, o que não se vislumbra
no caso dos autos.
4. O anterior pleito do ora embargante de ingresso no feito foi
indeferido às fls. 717-718 pelos seguintes fundamentos: "O ora
requerente não demonstrou ser titular dos direitos diretamente
envolvidos na demanda que originou o presente recurso especial,
tampouco mantém qualquer relação jurídica de direito material com o
adversário do assistido que possa, de qualquer modo, ser afetada
pelo conteúdo da decisão a ser proferida nos presentes autos.(...) o
fato de o ora requerente figurar como parte em outro feito em que
se discute a mesma tese jurídica objeto deste especial não
constitui, evidentemente, interesse jurídico (...)". Ausente a
legitimidade recursal, não há como conhecer dos Embargos de
Declaração.
5. Embargos de Declaração não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: "A Primeira Seção, por unanimidade, não
conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria,
Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães."
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL)
STJ - <<EDcl nos EDcl no MS 22157>>-DF,
<<AgInt no Acordo no RE nos EDcl nos EDcl no REsp
253589>>-SP,
<<AgInt na PET na Rcl 38625>>-DF
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MATÉRIA CONSTITUCIONAL -
PREQUESTIONAMENTO)
STJ - <<AgInt nos EDv nos EAREsp 1520395>>-SC,
<<EDcl no AgInt nos EAREsp 141652>>-RJ,
<<EDcl no AgInt na Rcl 35425>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00996 PAR:ÚNICO
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.