Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO
EXTRAORDINÁRIA. LEGITIMIDADE RECURSAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO
TERCEIRO PREJUDICADO. NÃO CABIMENTO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS EM
AÇÃO DE USUCAPIÃO. CONDUTA CONTRADITÓRIA. PRECLUSÃO LÓGICA.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO. DISCUSSÃO SOBRE IMÓVEL ALHEIO AO
OBJETO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de usucapião extraordinária.
- O recurso de terceiro prejudicado está condicionado à
demonstração de prejuízo jurídico com a decisão judicial, e não a
interesse econômico eventual e reflexo, exigindo nexo de
interdependência entre o interesse do terceiro e a relação jurídica
submetida à apreciação judicial. Precedentes.
- É entendimento deste STJ que a convocação por edital de possíveis
interessados elimina a figura do terceiro no procedimento da ação
de usucapião.
- Constata-se a preclusão lógica quando há conduta processual
contraditória, incompatível com posicionamento anterior, em ofensa à
cláusula geral de boa-fé processual. Precedentes.
- Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional
e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do
julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou
omissão.
- O julgamento do recurso especial, mesmo diante de alegada
pendência de apreciação de requerimento de intervenção de terceiros,
a título de assistência, não implica em omissão da decisão, já que
o processo deve permanecer com seu regular trâmite, sem suspensão,
conforme prevê o art. 120, parágrafo único, do CPC.
- Não se admite o ingresso de terceiros no processo, a título de
assistente litisconsorcial, quando não demonstrada a presença de
interesse jurídico na demanda, em observância ao art. 119 do CPC.
Precedentes.
- Não é possível acolher os embargos de declaração opostos com o
objetivo de prequestionar violação a dispositivos constitucionais,
por se tratar de matéria de competência do STF, nos termos do art.
102, III, "a", da CF. Precedentes.
- Hipótese de oposição de embargos declaratórios por terceiro que:
i) anuiu com anterior manifestação judicial que afastou seu
interesse jurídico no processo; ii) busca discutir, em ação de
usucapião, imóvel diferente daquele objeto da demanda; iii) pretende
o prequestionamento expresso de matéria constitucional.
- Embargos de declaração não conhecidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO
EXTRAORDINÁRIA. LEGITIMIDADE RECURSAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO
TERCEIRO PREJUDICADO. NÃO CABIMENTO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS EM
AÇÃO DE USUCAPIÃO. CONDUTA CONTRADITÓRIA. PRECLUSÃO LÓGICA.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO. DISCUSSÃO SOBRE IMÓVEL ALHEIO AO
OBJETO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL.
1. Ação de usucapião extraordinária.
2. O recurso de terceiro prejudicado está condicionado à
demonstração de prejuízo jurídico com a decisão judicial, e não a
interesse econômico eventual e reflexo, exigindo nexo de
interdependência entre o interesse do terceiro e a relação jurídica
submetida à apreciação judicial. Precedentes.
3. É entendimento deste STJ que a convocação por edital de possíveis
interessados elimina a figura do terceiro no procedimento da ação
de usucapião.
4. Constata-se a preclusão lógica quando há conduta processual
contraditória, incompatível com posicionamento anterior, em ofensa à
cláusula geral de boa-fé processual. Precedentes.
5. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional
e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do
julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou
omissão.
6. O julgamento do recurso especial, mesmo diante de alegada
pendência de apreciação de requerimento de intervenção de terceiros,
a título de assistência, não implica em omissão da decisão, já que
o processo deve permanecer com seu regular trâmite, sem suspensão,
conforme prevê o art. 120, parágrafo único, do CPC.
7. Não se admite o ingresso de terceiros no processo, a título de
assistente litisconsorcial, quando não demonstrada a presença de
interesse jurídico na demanda, em observância ao art. 119 do CPC.
Precedentes.
8. Não é possível acolher os embargos de declaração opostos com o
objetivo de prequestionar violação a dispositivos constitucionais,
por se tratar de matéria de competência do STF, nos termos do art.
102, III, "a", da CF. Precedentes.
9. Hipótese de oposição de embargos declaratórios por terceiro que:
i) anuiu com anterior manifestação judicial que afastou seu
interesse jurídico no processo; ii) busca discutir, em ação de
usucapião, imóvel diferente daquele objeto da demanda; iii) pretende
o prequestionamento expresso de matéria constitucional.
10. Embargos de declaração não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não
conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - LEGITIMIDADE)
STJ - <<EDcl na Rcl 34880>>-MS
(LEGITIMIDADE - RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO - DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO JURÍDICO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1668781>>-SP,
<<EDcl no REsp 1840812>>-RS, <<EDcl no REsp 1800032>>-MT,
<<EDcl na Rcl 34880>>-MS, <<AgInt no REsp 2140674>>-AL
(AÇÃO DE USUCAPIÃO - CONVOCAÇÃO POR EDITAL - INTERVENÇÃO DE
TERCEIROS)
STJ - <<REsp 2051579>>-MT, <<REsp 1726292>>-CE
(PRECLUSÃO LÓGICA)
STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1795893>>-PE, <<REsp 1822615>>-SP
(ASSISTENTE LITISCONSORCIAL - DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO)
STJ - <<AgInt na PET no REsp 1946100>>-SP, <<REsp 2072268>>-BA,
<<AgInt na PET no AREsp 1382501>>-MS,
<<EDcl nos EDcl no REsp 1338942>>-SP
(PREQUESTIONAMENTO - DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL)
STJ - <<EDcl no REsp 1954380>>-SP,
<<EDcl no AgInt nos EAREsp 2282191>>-SE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00102 INC:00003 LET:A
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00259 INC:00001 ART:00996
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.