STJ — 2173088

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2025-02-04Data Publicacao: 2025-02-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 27d8029ea99b2b5d6d6708131b6a68bd8cfdfbb90f0c5e06ef1b764c7e92bd49

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LEGITIMIDADE RECURSAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO TERCEIRO PREJUDICADO. NÃO CABIMENTO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. CONDUTA CONTRADITÓRIA. PRECLUSÃO LÓGICA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO. DISCUSSÃO SOBRE IMÓVEL ALHEIO AO OBJETO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de usucapião extraordinária.
  2. O recurso de terceiro prejudicado está condicionado à demonstração de prejuízo jurídico com a decisão judicial, e não a interesse econômico eventual e reflexo, exigindo nexo de interdependência entre o interesse do terceiro e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. Precedentes.
  3. É entendimento deste STJ que a convocação por edital de possíveis interessados elimina a figura do terceiro no procedimento da ação de usucapião.
  4. Constata-se a preclusão lógica quando há conduta processual contraditória, incompatível com posicionamento anterior, em ofensa à cláusula geral de boa-fé processual. Precedentes.
  5. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão.
  6. O julgamento do recurso especial, mesmo diante de alegada pendência de apreciação de requerimento de intervenção de terceiros, a título de assistência, não implica em omissão da decisão, já que o processo deve permanecer com seu regular trâmite, sem suspensão, conforme prevê o art. 120, parágrafo único, do CPC.
  7. Não se admite o ingresso de terceiros no processo, a título de assistente litisconsorcial, quando não demonstrada a presença de interesse jurídico na demanda, em observância ao art. 119 do CPC. Precedentes.
  8. Não é possível acolher os embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionar violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria de competência do STF, nos termos do art. 102, III, "a", da CF. Precedentes.
  9. Hipótese de oposição de embargos declaratórios por terceiro que: i) anuiu com anterior manifestação judicial que afastou seu interesse jurídico no processo; ii) busca discutir, em ação de usucapião, imóvel diferente daquele objeto da demanda; iii) pretende o prequestionamento expresso de matéria constitucional.
  10. Embargos de declaração não conhecidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LEGITIMIDADE RECURSAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO TERCEIRO PREJUDICADO. NÃO CABIMENTO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. CONDUTA CONTRADITÓRIA. PRECLUSÃO LÓGICA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO. DISCUSSÃO SOBRE IMÓVEL ALHEIO AO OBJETO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. Ação de usucapião extraordinária. 2. O recurso de terceiro prejudicado está condicionado à demonstração de prejuízo jurídico com a decisão judicial, e não a interesse econômico eventual e reflexo, exigindo nexo de interdependência entre o interesse do terceiro e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. Precedentes. 3. É entendimento deste STJ que a convocação por edital de possíveis interessados elimina a figura do terceiro no procedimento da ação de usucapião. 4. Constata-se a preclusão lógica quando há conduta processual contraditória, incompatível com posicionamento anterior, em ofensa à cláusula geral de boa-fé processual. Precedentes. 5. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão. 6. O julgamento do recurso especial, mesmo diante de alegada pendência de apreciação de requerimento de intervenção de terceiros, a título de assistência, não implica em omissão da decisão, já que o processo deve permanecer com seu regular trâmite, sem suspensão, conforme prevê o art. 120, parágrafo único, do CPC. 7. Não se admite o ingresso de terceiros no processo, a título de assistente litisconsorcial, quando não demonstrada a presença de interesse jurídico na demanda, em observância ao art. 119 do CPC. Precedentes. 8. Não é possível acolher os embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionar violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria de competência do STF, nos termos do art. 102, III, "a", da CF. Precedentes. 9. Hipótese de oposição de embargos declaratórios por terceiro que: i) anuiu com anterior manifestação judicial que afastou seu interesse jurídico no processo; ii) busca discutir, em ação de usucapião, imóvel diferente daquele objeto da demanda; iii) pretende o prequestionamento expresso de matéria constitucional. 10. Embargos de declaração não conhecidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - LEGITIMIDADE) STJ - <<EDcl na Rcl 34880>>-MS (LEGITIMIDADE - RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO JURÍDICO) STJ - <<AgInt no AREsp 1668781>>-SP, <<EDcl no REsp 1840812>>-RS, <<EDcl no REsp 1800032>>-MT, <<EDcl na Rcl 34880>>-MS, <<AgInt no REsp 2140674>>-AL (AÇÃO DE USUCAPIÃO - CONVOCAÇÃO POR EDITAL - INTERVENÇÃO DE TERCEIROS) STJ - <<REsp 2051579>>-MT, <<REsp 1726292>>-CE (PRECLUSÃO LÓGICA) STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1795893>>-PE, <<REsp 1822615>>-SP (ASSISTENTE LITISCONSORCIAL - DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO) STJ - <<AgInt na PET no REsp 1946100>>-SP, <<REsp 2072268>>-BA, <<AgInt na PET no AREsp 1382501>>-MS, <<EDcl nos EDcl no REsp 1338942>>-SP (PREQUESTIONAMENTO - DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL) STJ - <<EDcl no REsp 1954380>>-SP, <<EDcl no AgInt nos EAREsp 2282191>>-SE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.