Recurso Especial 2.185.011, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.185.011 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de legitimidade e interesse recursal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.185.011 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.185.011, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A vedação à denunciação da lide (art. 88 CDC), que visa a proteger o consumidor da dilação processual, pode ser mitigada e a intervenção admitida quando o próprio consumidor expressamente anui com a medida, percebendo-a como reforço às garantias de satisfação de seu direito, conforme precedentes desta Corte. 2. O reconhecimento da legitimidade e interesse do consumidor para interpor agravo interno visando à manutenção da denunciação da lide não viola os arts. 996 e 932, III, do CPC, porquanto a medida representa interesse jurídico direto na sua estratégia de reparação. 3. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão aborda as questões suscitadas de forma fundamentada, mesmo que de modo conciso ou com entendimento contrário ao da parte, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 4. A análise da alegação de violação ao art. 125, II, do CPC, sobre complexidade da lide secundária e ausência de direito de regresso, demanda reexame fático-probatório, aplicando-se o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955234, publicado pelo tribunal em 7 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.185.011 se apoia
A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 125 do Código de Processo Civil de 2015, art. 996 do Código de Processo Civil de 2015, art. 88 do Código de Defesa do Consumidor e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 125 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 51 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 932 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 2.176 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.185.011 reúne
O REsp 2.185.011 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é denunciação da lide. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.185.011 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 125 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 7 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.185.011 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 955234 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre legitimidade e interesse recursal, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.185.011?
O art. 125 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 51 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 955234, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.185.011 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 955234 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de legitimidade e interesse recursal em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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