Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL E VEICULAR. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. FUGA DO VEÍCULO,
EM ALTA VELOCIDADE, QUANDO AVISTADO PELOS POLICIAIS. REVISÃO DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, considera-se
ilícita a busca pessoal ou domiciliar executada sem a existência da
necessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos
termos do art. 240 do CPP, bem como a prova dela derivada.
- No caso, a busca pessoal e veicular foi realizada porque o
paciente imprimiu alta velocidade na intenção de não ser abordado
pelos policiais militares, resultando até mesmo em perseguição pelas
ruas da cidade e estradas vicinais, o que indica a fundada suspeita
apta a ensejar a busca pessoal.
- "Desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da
dinâmica do flagrante demandaria aprofundado revolvimento
fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas
corpus". (AgRg no HC n. 708.314/GO, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.)
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL E VEICULAR. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. FUGA DO VEÍCULO,
EM ALTA VELOCIDADE, QUANDO AVISTADO PELOS POLICIAIS. REVISÃO DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, considera-se
ilícita a busca pessoal ou domiciliar executada sem a existência da
necessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos
termos do art. 240 do CPP, bem como a prova dela derivada.
2. No caso, a busca pessoal e veicular foi realizada porque o
paciente imprimiu alta velocidade na intenção de não ser abordado
pelos policiais militares, resultando até mesmo em perseguição pelas
ruas da cidade e estradas vicinais, o que indica a fundada suspeita
apta a ensejar a busca pessoal.
3. "Desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da
dinâmica do flagrante demandaria aprofundado revolvimento
fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas
corpus". (AgRg no HC n. 708.314/GO, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.)
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA PESSOAL E VEICULAR - FUGA EM VEÍCULO - FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<AgRg no HC 865946>>-SP, <<AgRg no HC 838670>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00240
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 191025 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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