STJ — 2157635

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2026-06-03Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd1e372a8f74e758b2b1990eeb99eafa1978111eb97dee110edd1156abe67ebe

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1136324
Número de registro na fonte
202402589954
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. NATUREZA DA DROGA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA. DECOTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ao avistar os policiais, a suspeita, em local conhecido por intenso comércio de entorpecentes, imediatamente se levantou e colocou as mãos na cabeça e, ao ser abordada, portava 23 g de cocaína, divididos em 39 pinos, e 5 g de crack, divididos em 26 pedras.
  2. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes.
  3. A atuação policial foi direcionada e não configurou revista exploratória (fishing expedition), estando em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a do Supremo Tribunal Federal.
  4. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via.
  5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a circunstância de o crime de tráfico de drogas ter por objeto drogas com elevado potencial de gerar dependência é, por si só, insuficiente para justificar o acréscimo da pena-base quando a quantidade de substância apreendida se revela pouco expressiva.
  6. No caso, deve ser reconhecida a ilegalidade do acréscimo da pena-base do crime de tráfico de drogas em razão da quantidade de droga apreendida, a qual, por conseguinte, deve permanecer no mínimo legal.
  7. Recurso especial parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. NATUREZA DA DROGA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA. DECOTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ao avistar os policiais, a suspeita, em local conhecido por intenso comércio de entorpecentes, imediatamente se levantou e colocou as mãos na cabeça e, ao ser abordada, portava 23 g de cocaína, divididos em 39 pinos, e 5 g de crack, divididos em 26 pedras. 2. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes. 3. A atuação policial foi direcionada e não configurou revista exploratória (fishing expedition), estando em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a do Supremo Tribunal Federal. 4. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a circunstância de o crime de tráfico de drogas ter por objeto drogas com elevado potencial de gerar dependência é, por si só, insuficiente para justificar o acréscimo da pena-base quando a quantidade de substância apreendida se revela pouco expressiva. 6. No caso, deve ser reconhecida a ilegalidade do acréscimo da pena-base do crime de tráfico de drogas em razão da quantidade de droga apreendida, a qual, por conseguinte, deve permanecer no mínimo legal. 7. Recurso especial parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA - FLAGRANTE DELITO - COMPORTAMENTOS SUSPEITOS) STJ - <<AgRg no HC 912089>>-RJ, <<AgRg no HC 983054>>-GO STF - [[RE 229514]]-PE, [[RE-AgR 1549759]]-RN, [[HC-AgR 255181]]-PR, [[ARE-AgR 1475638]]-RS (PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - INSUFICIÊNCIA DA PROVA - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 2467045>>-SC, <<AgRg no AREsp 2565957>>-TO (MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - TRÁFICO DE DROGAS - NATUREZA E DA QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA) STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1.262

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.