STJ — 192655
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Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE PROBATÓRIA.
BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR INVÁLIDAS. CIRCUNSTÂNCIA EMBASADA EM
IMPRESSÕES SUBJETIVAS. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
RECONHECIDA A MANIFESTA ILEGALIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
EXTENSÃO DOS EFEITOS NA FORMA DO ART. 580 DO CPP. JURISPRUDÊNCIA DO
STJ.
1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, para a
realização de busca pessoal pela autoridade policial, é necessária
a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada
esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de
delito.
2. O fato de o réu apresentar atitude suspeita e se mostrar nervoso
ao avistar a viatura policial, além de corroborar apenas
estereótipos, presunções e impressões subjetivas, não constitui
fundadas razões para a realização de busca pessoal, sem a devida
apuração.
3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "Em relação ao
ingresso em domicílio e à busca pessoal, a Sexta Turma desta Corte
Superior tem entendido que não se considera fundadas razões para
ingresso em domicílio a apreensão de drogas em poder de alguém em
via pública" (HC n. 668.886/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
DJe 6/5/2022).
4. Nesse contexto, ausentes fundadas razões para a busca pessoal e
domiciliar, calcadas apenas em atitude suspeita dos policiais,
afigura-se ilegal tanto a busca pessoal como a domiciliar
realizadas, sendo, portanto, ilícita a prova que ampara a denúncia,
ensejando o trancamento da ação penal.
5. Recurso em habeas corpus provido para determinar o trancamento da
ação penal e a imediata soltura dos recorrentes, se por outro
motivo não estiverem presos, com extensão dos efeitos ao corréu.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso ordinário, com extensão ao corréu, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2
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