STJ — 187879

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-04-22Data Publicacao: 2024-04-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f70e7ad780d4b8d9bcc34eff2b8a8499e7d23b4ab79c7a64d178e0d7c67e07d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DA PARIDADE DE ARMAS. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A substituição da testemunha requerida pela acusação e deferida pelo Magistrado de primeiro grau se amolda à hipótese prevista no inciso III do art. 451 do Código de Processo Civil, que tem aplicação por analogia no processo penal. Tendo em vista o falecimento da testemunha inicialmente declinada pelo Parquet, a substituição da genitora pela vítima (menor, em depoimento especial) está devidamente justificada.
  2. Ainda que assim não fosse, nos termos do art. 209 do CPP, também é facultado ao Juízo inquirir testemunhas que considerar imprescindíveis para elucidação dos fatos.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DA PARIDADE DE ARMAS. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A substituição da testemunha requerida pela acusação e deferida pelo Magistrado de primeiro grau se amolda à hipótese prevista no inciso III do art. 451 do Código de Processo Civil, que tem aplicação por analogia no processo penal. Tendo em vista o falecimento da testemunha inicialmente declinada pelo Parquet, a substituição da genitora pela vítima (menor, em depoimento especial) está devidamente justificada. 2. Ainda que assim não fosse, nos termos do art. 209 do CPP, também é facultado ao Juízo inquirir testemunhas que considerar imprescindíveis para elucidação dos fatos. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA - NULIDADE - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO) STJ - <<AgRg no HC 840047>>-PR, <<AgRg no HC 730187>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.