Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.043, § 4º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC/2015, BEM COMO DO ART. 266, § 4º, DO
REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ. VÍCIO
SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC
DE 2015. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil -
CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça - RISTJ, o embargante deve comprovar a
existência de dissídio em sede de embargos de divergência com a
apresentação de certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou
credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde
foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado
disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva
fonte.
- Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento
da interposição dos embargos de divergência, limitou-se a
transcrever trechos dos votos condutores dos acórdãos paradigmas,
deixando de cumprir a aludida regra técnica exigida para o
processamento do presente recurso, o que constitui vício substancial
insanável.
- Impossibilidade de incidência do disposto no parágrafo único do
art. 932 do CPC/2015, pois, consoante o Enunciado Normativo n. 6 do
STJ: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932,
parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte
sane vício estritamente formal".
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.043, § 4º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC/2015, BEM COMO DO ART. 266, § 4º, DO
REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ. VÍCIO
SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC
DE 2015. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil -
CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça - RISTJ, o embargante deve comprovar a
existência de dissídio em sede de embargos de divergência com a
apresentação de certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou
credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde
foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado
disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva
fonte.
2. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento
da interposição dos embargos de divergência, limitou-se a
transcrever trechos dos votos condutores dos acórdãos paradigmas,
deixando de cumprir a aludida regra técnica exigida para o
processamento do presente recurso, o que constitui vício substancial
insanável.
3. Impossibilidade de incidência do disposto no parágrafo único do
art. 932 do CPC/2015, pois, consoante o Enunciado Normativo n. 6 do
STJ: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932,
parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte
sane vício estritamente formal".
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/03/2024 a 19/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Messod Azulay
Neto, Daniela Teixeira e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COMPROVAÇÃO - REQUISITOS)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1950564>>-MS,
<<AgInt nos EDcl nos EREsp 1803803>>-RJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PARADIGMA - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE
CERTIDÃO DE JULGAMENTO)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1617799>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01029 PAR:00003 ART:01043
PAR:00004
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00266 PAR:00004
- LEG:FED ENU:****** ANO:****
***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
NUM:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.