STJ — 2101626

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-03-19Data Publicacao: 2024-03-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e98f19002b2f49ecfcfd347121a8f25708b6231d7e7ec0beb972abbb1e6f4800

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
  • Registro documental: e98f19002b2f49ecfcfd347121a8f25708b6231d7e7ec0beb972abbb1e6f4800
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.043, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC/2015, BEM COMO DO ART. 266, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE 2015. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil - CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, o embargante deve comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de divergência com a apresentação de certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte.
  2. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição dos embargos de divergência, limitou-se a transcrever trechos dos votos condutores dos acórdãos paradigmas, deixando de cumprir a aludida regra técnica exigida para o processamento do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável.
  3. Impossibilidade de incidência do disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, pois, consoante o Enunciado Normativo n. 6 do STJ: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal".
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.043, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC/2015, BEM COMO DO ART. 266, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE 2015. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil - CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, o embargante deve comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de divergência com a apresentação de certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte. 2. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição dos embargos de divergência, limitou-se a transcrever trechos dos votos condutores dos acórdãos paradigmas, deixando de cumprir a aludida regra técnica exigida para o processamento do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. 3. Impossibilidade de incidência do disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, pois, consoante o Enunciado Normativo n. 6 do STJ: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal". 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/03/2024 a 19/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COMPROVAÇÃO - REQUISITOS) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1950564>>-MS, <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1803803>>-RJ (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PARADIGMA - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE JULGAMENTO) STJ - <<AgInt nos EREsp 1617799>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.