Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ARESP NÃO CONHECIDO: AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL VIOLADO QUANDO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
DESCABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA JULGADO QUE NÃO
EXAMINOU O MÉRITO: SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO
DE JULGAMENTO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE COTEJO. PEDIDO DE
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONTRA ATOS DOS PRÓPRIOS
MEMBROS DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF (ART. 102, INCISO I, ALÍNEA
"I", DA CF). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, "não cabem
embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não
admite recurso especial". Tal entendimento tem por fundamento o fato
de que a decisão que nega provimento a agravo de instrumento está
apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, que, por
sua vez, inadmitiu o recurso especial.
- É inviável debater o mérito da insurgência inaugural, em embargos
de divergência, se ele não chegou a ser analisado pela Sexta Turma
desta Corte no acórdão embargado, haja vista o agravo em recurso
especial não ter preenchido requisitos mínimos para conhecimento das
razões apresentadas.
Situação em que o agravo em recurso especial não chegou a ser
conhecido por ter a parte recorrente deixado de indicar precisamente
os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou
dissídio interpretativo. Incidência da súmula 284/STF.
- A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "A
observância ao art. 266, § 4º, do RISTJ, com a juntada das certidões
(de publicação e de julgamento) e apresentação do inteiro teor dos
acórdãos apontados como paradigmas, é requisito formal essencial
para o processamento dos embargos de divergência, que não admitem a
sua regularização posterior" (AgRg nos EDv nos EAREsp n.
2.331.804/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira
Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 3/10/2023). Precedentes.
Situação em que, a despeito de terem sido juntados, com as razões
dos embargos de divergência, o acórdão, a ementa, relatório e voto
do julgado apontado como paradigma, a defesa não cuidou de juntar a
certidão 4. de julgamento. Assim sendo, não foi comprovada a
divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.
- A ausência de citação do repositório oficial autorizado de
jurisprudência no momento da interposição dos embargos de
divergência não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da
Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo
n. 6: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932,
parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte
sane vício estritamente formal."
Precedentes: AgInt nos EDcl nos EAREsp 503.161/PR, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 16/11/2021, DJe
19/11/2021; AgInt nos EREsp 1.617.799/DF, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 23/8/2022, DJe em
25/8/2022; AgRg nos EAREsp n. 1.908.536/PE, relator Ministro
Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de
27/4/2023; AgRg nos EREsp n. 1.991.582/MG, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de
11/11/2022; AgRg nos EAREsp n. 1.669.710/MG, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de
28/6/2021.
- Ainda que assim não fosse, a defesa não cuidou de efetuar o
necessário cotejo analítico entre as situações fático-jurídicas
examinadas no acórdão recorrido e no julgado apontado como
paradigma.
- A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de
divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem
autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na
prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra
Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência
constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma
do próprio tribunal. Precedentes.
Mesmo a recente inclusão do art. 647-A no Código de Processo Penal,
pela Lei 14.836/2024, não tem o condão de afastar a necessidade de
verificação prévia da competência jurisdicional como pré-requisito
indispensável à concessão de habeas corpus de ofício. Tanto é assim
que o próprio caput do mencionado art. 647-A do CPP afirma
expressamente que "No âmbito de sua competência jurisdicional,
qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de
habeas corpus (...)".
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ARESP NÃO CONHECIDO: AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL VIOLADO QUANDO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
DESCABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA JULGADO QUE NÃO
EXAMINOU O MÉRITO: SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO
DE JULGAMENTO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE COTEJO. PEDIDO DE
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONTRA ATOS DOS PRÓPRIOS
MEMBROS DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF (ART. 102, INCISO I, ALÍNEA
"I", DA CF). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, "não cabem
embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não
admite recurso especial". Tal entendimento tem por fundamento o fato
de que a decisão que nega provimento a agravo de instrumento está
apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, que, por
sua vez, inadmitiu o recurso especial.
2. É inviável debater o mérito da insurgência inaugural, em embargos
de divergência, se ele não chegou a ser analisado pela Sexta Turma
desta Corte no acórdão embargado, haja vista o agravo em recurso
especial não ter preenchido requisitos mínimos para conhecimento das
razões apresentadas.
Situação em que o agravo em recurso especial não chegou a ser
conhecido por ter a parte recorrente deixado de indicar precisamente
os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou
dissídio interpretativo. Incidência da súmula 284/STF.
3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "A
observância ao art. 266, § 4º, do RISTJ, com a juntada das certidões
(de publicação e de julgamento) e apresentação do inteiro teor dos
acórdãos apontados como paradigmas, é requisito formal essencial
para o processamento dos embargos de divergência, que não admitem a
sua regularização posterior" (AgRg nos EDv nos EAREsp n.
2.331.804/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira
Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 3/10/2023). Precedentes.
Situação em que, a despeito de terem sido juntados, com as razões
dos embargos de divergência, o acórdão, a ementa, relatório e voto
do julgado apontado como paradigma, a defesa não cuidou de juntar a
certidão 4. de julgamento. Assim sendo, não foi comprovada a
divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.
4. A ausência de citação do repositório oficial autorizado de
jurisprudência no momento da interposição dos embargos de
divergência não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da
Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo
n. 6: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932,
parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte
sane vício estritamente formal."
Precedentes: AgInt nos EDcl nos EAREsp 503.161/PR, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 16/11/2021, DJe
19/11/2021; AgInt nos EREsp 1.617.799/DF, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 23/8/2022, DJe em
25/8/2022; AgRg nos EAREsp n. 1.908.536/PE, relator Ministro
Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de
27/4/2023; AgRg nos EREsp n. 1.991.582/MG, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de
11/11/2022; AgRg nos EAREsp n. 1.669.710/MG, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de
28/6/2021.
5. Ainda que assim não fosse, a defesa não cuidou de efetuar o
necessário cotejo analítico entre as situações fático-jurídicas
examinadas no acórdão recorrido e no julgado apontado como
paradigma.
6. A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de
divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem
autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na
prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra
Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência
constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma
do próprio tribunal. Precedentes.
Mesmo a recente inclusão do art. 647-A no Código de Processo Penal,
pela Lei 14.836/2024, não tem o condão de afastar a necessidade de
verificação prévia da competência jurisdicional como pré-requisito
indispensável à concessão de habeas corpus de ofício. Tanto é assim
que o próprio caput do mencionado art. 647-A do CPP afirma
expressamente que "No âmbito de sua competência jurisdicional,
qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de
habeas corpus (...)".
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Joel
Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGRA DE ADMISSIBILIDADE - SÚMULA
315/STJ)
STJ - <<AgRg nos EAREsp 1858153>>-SP,
<<AgRg nos EAREsp 1477816>>-ES,
<<AgRg nos EAREsp 2098823>>-PR
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COMPROVAÇÃO DO DISSENSO)
STJ - <<AgRg nos EDcl nos EAREsp 1896051>>-SP
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CERTIDÕES - INTEIRO TEOR DOS PARADIGMAS -
REQUISITO FORMAL - REGULARIZAÇÃO POSTERIOR)
STJ - <<AgRg nos EDv nos EAREsp 2331804>>-MS,
<<AgInt nos EREsp 1617799>>-DF,
<<AgRg nos EREsp 1991582>>-MG,
<<AgRg nos EDcl nos EREsp 1952163>>-SC
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE REPOSITÓRIO
OFICIAL - VÍCIO INSANÁVEL)
STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 503161>>-PR,
<<AgRg nos EAREsp 1908536>>-PE,
<<AgRg nos EAREsp 1669710>>-MG,
<<AgInt nos EREsp 1617799>>-DF,
<<AgRg nos EREsp 1991582>>-MG
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA)
STJ - <<AgRg nos EREsp 2013585>>-SC
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - HABEAS CORPUS DE OFÍCIO)
STJ - <<AgRg nos EAREsp 2183412>>-GO,
<<AgRg nos EAREsp 2204173>>-SP,
<<AgRg nos EAREsp 1923200>>-RJ,
<<AgRg nos EDcl nos EAREsp 1604546>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000315
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01029 PAR:00003 ART:01043
PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00226 PAR:00004 ART:00266 PAR:00004
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:0647A
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.836/2024)
- LEG:FED LEI:014836 ANO:2024
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2785883 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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