Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÕES
PENAIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 192 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Observado o teor do art. 65 da Lei de Execuções Penais, a
competência para execução da pena cabe ao juízo da condenação.
- Não se mostra viável a transferência unilateral da execução da
reprimenda, fazendo-se necessária a concordância do juízo de
destino, a quem incumbe avaliar a existência de vagas e
estabelecimentos adequados.
- Inaplicabilidade da Súmula 192 do Superior Tribunal de Justiça em
razão da decisão condenatória ter sido proferida por juízo federal
com competência territorial diversa.
- Agravo regimental conhecido e desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÕES
PENAIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 192 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Observado o teor do art. 65 da Lei de Execuções Penais, a
competência para execução da pena cabe ao juízo da condenação.
2. Não se mostra viável a transferência unilateral da execução da
reprimenda, fazendo-se necessária a concordância do juízo de
destino, a quem incumbe avaliar a existência de vagas e
estabelecimentos adequados.
3. Inaplicabilidade da Súmula 192 do Superior Tribunal de Justiça em
razão da decisão condenatória ter sido proferida por juízo federal
com competência territorial diversa.
4. Agravo regimental conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan
Paciornik e Messod Azulay Neto e Teodoro Silva Santos votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz
e Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO PENAL - COMPETÊNCIA - JUÍZO DA CONDENAÇÃO)
STJ - <<CC 113112>>-SC, <<AgRg no RMS 66533>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00065
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.