Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO OU
DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO RESTABELECIDA EM RECURSO ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
CONSISTENTE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para a consumação do crime de estupro de vulnerável, basta a
prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, sendo
suficiente a conduta de passar a mão nos seios da vítima, ou a
prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual
da vítima, o que se evidenciou na espécie.
- Lastreada a condenação em conjunto probatório contundente,
colhido nas fases inquisitorial e judicial, incabível a absolvição
ou a desclassificação da conduta.
- Revisão criminal improcedente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO OU
DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO RESTABELECIDA EM RECURSO ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
CONSISTENTE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. DECISÃO MANTIDA.
1. Para a consumação do crime de estupro de vulnerável, basta a
prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, sendo
suficiente a conduta de passar a mão nos seios da vítima, ou a
prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual
da vítima, o que se evidenciou na espécie.
2. Lastreada a condenação em conjunto probatório contundente,
colhido nas fases inquisitorial e judicial, incabível a absolvição
ou a desclassificação da conduta.
3. Revisão criminal improcedente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
julgar improcedente a revisão criminal, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Revisor), Reynaldo Soares
da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Teodoro Silva
Santos e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz
e Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO
CARNAL - PROVA CONSISTENTE)
STJ - <<AgRg no REsp 1995795>>-SC, <<AgRg no REsp 1730933>>-RS,
<<AgRg no REsp 1684947>>-DF, <<AgRg no HC 745846>>-SP,
<<RvCr 5960>>-SP, <<AgRg na RvCr 5650>>-RS
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL)
STJ - <<REsp 1959697>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1121),
<<REsp 1957637>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1121),
<<REsp 1958862>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1121),
<<REsp 1954997>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1121),
<<AgRg na RvCr 5650>>-RS
(VOTO REVISOR - REVISÃO CRIMINAL - REJULGAMENTO DA CAUSA)
STJ - <<AgRg na RvCr 5770>>-SP, <<AgRg na RvCr 5713>>-DF,
<<AgRg na RvCr 5560>>-DF, <<AgRg na RvCr 4881>>-RJ,
<<AgRg no REsp 1907335>>-GO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:0215A ART:0217A
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00621
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.