Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR
CONTRA MENOR. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REVALORAÇÃO
JURÍDICA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. CONTROVÉRSIA DE MÉRITO NÃO DEBATIDA POR
ESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É entendimento desta Corte Superior que, nos crimes sexuais, a
palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o
modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via
de regra, às escondidas.
- No caso, a condenação do ora agravante pelo delito de atentado
violento ao pudor não se mostra contrária a texto expresso da lei
penal, pois as condutas apuradas, de fato, se enquadram às
elementares descritas no tipo penal, com especial relevância à
palavra das vítimas, menores de 14 anos, além do depoimento da
psicóloga da escola e das funcionárias da residência, no sentido de
que o acusado praticava atos libidinosos diversos da conjunção
carnal.
- Ressalte-se que não se cuida, na espécie, de revolvimento do
conjunto probatório dos autos, senão de requalificação (revaloração)
jurídica de fatos incontroversos, amplamente debatidos pelas
instâncias ordinárias, não havendo se falar em violação do óbice da
Súmula n. 7/STJ.
- Quanto o pleito de desclassificação, é entendimento desta Corte
Superior que a competência para a apreciação da revisão criminal é
inaugurada somente nos casos nos quais o mérito da demanda
apresentada em recurso especial foi efetivamente apreciado pelo
colegiado deste Tribunal, o que não é o caso. Precedentes.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR
CONTRA MENOR. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REVALORAÇÃO
JURÍDICA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. CONTROVÉRSIA DE MÉRITO NÃO DEBATIDA POR
ESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É entendimento desta Corte Superior que, nos crimes sexuais, a
palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o
modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via
de regra, às escondidas.
2. No caso, a condenação do ora agravante pelo delito de atentado
violento ao pudor não se mostra contrária a texto expresso da lei
penal, pois as condutas apuradas, de fato, se enquadram às
elementares descritas no tipo penal, com especial relevância à
palavra das vítimas, menores de 14 anos, além do depoimento da
psicóloga da escola e das funcionárias da residência, no sentido de
que o acusado praticava atos libidinosos diversos da conjunção
carnal.
3. Ressalte-se que não se cuida, na espécie, de revolvimento do
conjunto probatório dos autos, senão de requalificação (revaloração)
jurídica de fatos incontroversos, amplamente debatidos pelas
instâncias ordinárias, não havendo se falar em violação do óbice da
Súmula n. 7/STJ.
4. Quanto o pleito de desclassificação, é entendimento desta Corte
Superior que a competência para a apreciação da revisão criminal é
inaugurada somente nos casos nos quais o mérito da demanda
apresentada em recurso especial foi efetivamente apreciado pelo
colegiado deste Tribunal, o que não é o caso. Precedentes.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, retomado o julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior, acompanhando o voto do Sr. Ministro
Relator, e os votos dos Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira, no mesmo
sentido, em sessão de julgamento do dia 18/04/2024, por votação
unânime, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Rogerio Schietti Cruz.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro e Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REVISÃO CRIMINAL - EXAME DE MÉRITO)
STJ - <<RvCr 3544>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00621 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.