STJ — 5903

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-04-18Data Publicacao: 2024-04-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3fb7f8ef4a4854bb85e52036642089e270551387d9d097a8a75e45aa903df1b7

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Revisão criminal: como rever condenação já definitiva

Tema documentado no texto da fonte

Uma sentença condenatória com trânsito em julgado normalmente encerra a discussão sobre a culpa. Existe, porém, um instrumento para os casos em que essa certeza se mostrou equivocada: a revisão criminal. Ela não é um recurso comum, porque só existe depois que todos os recursos já se esgotaram, e serve exclusivamente para desconstituir condenações, nunca

Trecho de Revisão criminal: como rever condenação já definitiva · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: criminal, revisao.

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Tema 581 do STJ: Atentado Violento ao Pudor

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 581, o STJ fixou a seguinte tese: “Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor praticados antes da edição da Lei nº 12.015/2009, ainda que em sua forma simples, configuram modalidades de crime hediondo.” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 581 do STJ: Atentado Violento ao Pudor · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: atentado, pudor, violento.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA MENOR. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REVALORAÇÃO JURÍDICA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. CONTROVÉRSIA DE MÉRITO NÃO DEBATIDA POR ESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É entendimento desta Corte Superior que, nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas.
  2. No caso, a condenação do ora agravante pelo delito de atentado violento ao pudor não se mostra contrária a texto expresso da lei penal, pois as condutas apuradas, de fato, se enquadram às elementares descritas no tipo penal, com especial relevância à palavra das vítimas, menores de 14 anos, além do depoimento da psicóloga da escola e das funcionárias da residência, no sentido de que o acusado praticava atos libidinosos diversos da conjunção carnal.
  3. Ressalte-se que não se cuida, na espécie, de revolvimento do conjunto probatório dos autos, senão de requalificação (revaloração) jurídica de fatos incontroversos, amplamente debatidos pelas instâncias ordinárias, não havendo se falar em violação do óbice da Súmula n. 7/STJ.
  4. Quanto o pleito de desclassificação, é entendimento desta Corte Superior que a competência para a apreciação da revisão criminal é inaugurada somente nos casos nos quais o mérito da demanda apresentada em recurso especial foi efetivamente apreciado pelo colegiado deste Tribunal, o que não é o caso. Precedentes.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA MENOR. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REVALORAÇÃO JURÍDICA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. CONTROVÉRSIA DE MÉRITO NÃO DEBATIDA POR ESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que, nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas. 2. No caso, a condenação do ora agravante pelo delito de atentado violento ao pudor não se mostra contrária a texto expresso da lei penal, pois as condutas apuradas, de fato, se enquadram às elementares descritas no tipo penal, com especial relevância à palavra das vítimas, menores de 14 anos, além do depoimento da psicóloga da escola e das funcionárias da residência, no sentido de que o acusado praticava atos libidinosos diversos da conjunção carnal. 3. Ressalte-se que não se cuida, na espécie, de revolvimento do conjunto probatório dos autos, senão de requalificação (revaloração) jurídica de fatos incontroversos, amplamente debatidos pelas instâncias ordinárias, não havendo se falar em violação do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Quanto o pleito de desclassificação, é entendimento desta Corte Superior que a competência para a apreciação da revisão criminal é inaugurada somente nos casos nos quais o mérito da demanda apresentada em recurso especial foi efetivamente apreciado pelo colegiado deste Tribunal, o que não é o caso. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, retomado o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, e os votos dos Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira, no mesmo sentido, em sessão de julgamento do dia 18/04/2024, por votação unânime, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Rogerio Schietti Cruz. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REVISÃO CRIMINAL - EXAME DE MÉRITO) STJ - <<RvCr 3544>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.