Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
LATROCÍNIO. PEDIDO REVISIONAL ANCORADO NO ART. 621, I, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE NOVO ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE CRIME ÚNICO DE
LATROCÍNIO QUANDO, A DESPEITO DA EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM RESULTADO
MORTE, HÁ APENAS UM PATRIMÔNIO SUBTRAÍDO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO
CRIMINAL NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Revela-se inadmissível o conhecimento de revisão criminal fundada
no art. 621, I, do Código de Processo Penal, se o pleito revisional
busca, na realidade, a aplicação de novo entendimento
jurisprudencial sobre a matéria objeto de controvérsia, uma vez que
a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que "a
mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento
de Revisão Criminal" (AgRg no HC 439.815/SC, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/9/2019, DJe 17/9/2019), a
não ser em hipóteses excepcionalíssimas, nas quais a superveniente
alteração jurisprudencial corresponda a um novo entendimento
pacífico e relevante.
- A existência de recente julgado desta Corte (AgRg no AREsp n.
2.119.185/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado
em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023) reconhecendo a ocorrência de crime
único de latrocínio nas hipóteses em que apenas um patrimônio tenha
sido subtraído, em overruling de entendimento jurisprudencial até
então assentado no STJ, não corresponde a hipótese excepcional que
autorizaria o conhecimento de revisão criminal ancorada no art. 621,
I, do CPP. Isso porque, a par de o julgado rescindendo ter aplicado
a jurisprudência predominante sobre o tema (tanto no STJ quanto no
STF) à época de sua prolação, o novo entendimento cuja aplicação se
pleiteia não foi consolidado em precedente com efeito vinculante ou
retroatividade declarada.
- De se ponderar que, no julgamento da RvCr 5.627/DF (Rel. Ministro
JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2021, DJe
22/10/2021), a Terceira Seção do STJ somente reconheceu a existência
de excepcionalidade autorizadora do conhecimento e provimento de
revisão criminal na qual se pleiteava aplicação de novo entendimento
jurisprudencial favorável ao réu, diante da superveniente
declaração de inconstitucionalidade do preceito secundário do art.
273 do Código Penal pelo Supremo Tribunal Federal, em recurso com
repercussão geral reconhecida (RE n. 979.962/RS).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
LATROCÍNIO. PEDIDO REVISIONAL ANCORADO NO ART. 621, I, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE NOVO ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE CRIME ÚNICO DE
LATROCÍNIO QUANDO, A DESPEITO DA EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM RESULTADO
MORTE, HÁ APENAS UM PATRIMÔNIO SUBTRAÍDO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO
CRIMINAL NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Revela-se inadmissível o conhecimento de revisão criminal fundada
no art. 621, I, do Código de Processo Penal, se o pleito revisional
busca, na realidade, a aplicação de novo entendimento
jurisprudencial sobre a matéria objeto de controvérsia, uma vez que
a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que "a
mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento
de Revisão Criminal" (AgRg no HC 439.815/SC, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/9/2019, DJe 17/9/2019), a
não ser em hipóteses excepcionalíssimas, nas quais a superveniente
alteração jurisprudencial corresponda a um novo entendimento
pacífico e relevante.
2. A existência de recente julgado desta Corte (AgRg no AREsp n.
2.119.185/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado
em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023) reconhecendo a ocorrência de crime
único de latrocínio nas hipóteses em que apenas um patrimônio tenha
sido subtraído, em overruling de entendimento jurisprudencial até
então assentado no STJ, não corresponde a hipótese excepcional que
autorizaria o conhecimento de revisão criminal ancorada no art. 621,
I, do CPP. Isso porque, a par de o julgado rescindendo ter aplicado
a jurisprudência predominante sobre o tema (tanto no STJ quanto no
STF) à época de sua prolação, o novo entendimento cuja aplicação se
pleiteia não foi consolidado em precedente com efeito vinculante ou
retroatividade declarada.
3. De se ponderar que, no julgamento da RvCr 5.627/DF (Rel. Ministro
JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2021, DJe
22/10/2021), a Terceira Seção do STJ somente reconheceu a existência
de excepcionalidade autorizadora do conhecimento e provimento de
revisão criminal na qual se pleiteava aplicação de novo entendimento
jurisprudencial favorável ao réu, diante da superveniente
declaração de inconstitucionalidade do preceito secundário do art.
273 do Código Penal pelo Supremo Tribunal Federal, em recurso com
repercussão geral reconhecida (RE n. 979.962/RS).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento do dia 24/04/2024, por
votação unânime, negar provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
A Sra. Ministra Daniela Teixeira e os Srs. Ministros Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - AJUIZAMENTO DE REVISÃO
CRIMINAL)
STJ - <<AgRg no HC 439815>>-SC
(LATROCÍNIO - OCORRÊNCIA DE CRIME ÚNICO - APENAS UM PATRIMÔNIO
SUBTRAÍDO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2119185>>-RS
(ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - APLICAÇÃO - FEITO AINDA
NÃO TRANSITADO EM JULGADO)
STJ - <<AgRg no HC 801775>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00621 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 6060 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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