STJ — 2119649
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO PELO MÉTODO THERASUIT.
PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. TRATAMENTO EXPERIMENTAL,
SEGUNDO PARECER DO CFM E NAT-JUS. IMPOSIÇÃO PELO JUDICIÁRIO
INDEVIDA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA A DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. Com efeito, no que diz respeito a sessões pelo método TheraSuit,
ambas Turmas de Direito Privado desta Corte Superior entendem que o
plano de saúde não está obrigado a custear as terapias conhecidas
como TheraSuit e PediaSuit, seja por serem consideradas
experimentais, seja por demandarem órteses não ligadas a ato
cirúrgico (art. 10, I e VII, da Lei nº 9.656/1998).
1.1. Registre-se que a "Nota Técnica n. 9.666, elaborada pelo
NAT-JUS NACIONAL, em 7/8/2020, disponível no banco de dados E-natjus
do CNJ, contém conclusão desfavorável ao custeio das terapias de
alto custo TheraSuit ou Pediasuit, pelos seguintes fundamentos: a)
"foi verificada a escassez de estudos robustos acerca do tema,
destacando uma revisão sistemática com metanálise que evidenciou que
o referido efeito do protocolo com o Método Therasuit foi limitado
e heterogêneo"; b) "o Conselho Federal de Medicina, em seu PARECER
CFM Nº 14/2018, publicado em maio de 2018 concluiu que as terapias
propostas (TheraSuit e PediaSuit) ainda carecem de evidência
científica que lhes deem respaldo e devem ser entendidas apenas como
intervenções experimentais. Com efeito, o art. 10º, incisos I, V,
IX, da Lei n. 9.656/1998, expressamente exclui da relação contratual
a cobertura de tratamento clínico ou cirúrgico experimental,
fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados e
tratamentos não reconhecidos pelas autoridades competentes. No mesmo
diapasão, propugna o Enunciado de Saúde Suplementar n. 26 das
Jornadas de Direito da Saúde do CNJ ser lícita a exclusão de
cobertura de produto, tecnologia e medicamento importado não
nacionalizado, bem como tratamento clínico ou cirúrgico
experimental' (AgInt no AREsp 1497534/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 23/10/2020)"
(AgInt no AREsp 1627735/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021). Precedentes.
2. Não há que se falar em incidência da Súmula 7/STJ, para modificar
a conclusão delineada no aresto impugnado, em relação ao custeio do
tratamento pleiteado, porquanto prescindível o reexame do conjunto
de fatos e provas dos autos, sendo necessária tão somente a
revaloração jurídica na hipótese.
3. É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta
violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a
competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da
CF.
4. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2169656 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2168627 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 3121445 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-27 · 1 referência(s) em comum
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