STJ — 2054183
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ce1ea7ae363f2299c20f52b0a26f91d37ba031c2e4b665972fa25d0953606e59
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL.
IMÓVEL. ENTREGA. CONDIÇÕES ORIGINAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO
OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO. REEXAME DE FATOS. LUCROS CESSANTES.
PREVISÃO CONTRATUAL. CABIMENTO. TERMO FINAL. RAZOABILIDADE. EMBARGOS
PROTELATÓRIOS. MULTA. AFASTAMENTO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A petição inicial que permite aferir a causa de pedir e o pedido
e que possibilita a ampla defesa da parte ré não pode ser
considerada inepta.
3. Não há falar em julgamento extra ou ultra petita, pois o órgão
julgador não afrontou os limites objetivos da pretensão inicial,
tampouco concedeu providência jurisdicional diversa da requerida,
tendo sido respeitado o princípio da congruência.
4. Na hipótese, rever o entendimento do Tribunal de origem, que
consignou que o imóvel não foi entregue nas condições previstas nos
pactos firmados entre as partes, exigiria a interpretação dos
contratos e o reexame das provas, procedimentos inviáveis em recurso
especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
5. É devida indenização a título de lucros cessantes correspondente
à parcela que a parte lesada razoavelmente deixou de lucrar em razão
do dano, conforme disposto no art. 402 do Código Civil.
6. O critério da razoabilidade previsto em lei para a definição dos
lucros cessantes não constitui uma via aberta pelo legislador ao
subjetivismo do juiz ou a meras estimativas sem substrato fático e
fundamentação idônea.
7. Os princípios da reparação integral e da vedação ao
enriquecimento ilícito conjugados com a razoabilidade prevista no
art. 402 do CC impõem ao julgador uma análise pormenorizada do caso
concreto dos autos, em cotejo com outras situações semelhantes e com
o que aconteceria num cenário de normalidade, a fim de obter a
reparação mais condizente possível com a extensão do dano causado.
8. Os lucros cessantes devidos em virtude da restituição do imóvel
locado sem as reformas necessárias para readequá-lo ao estado
original do contrato (arts. 23, da Lei nº 8.245/1991 e 569, IV, do
Código Civil) não podem incidir indefinidamente ou até que
sobrevenha uma nova utilização ou locação do bem por parte do
proprietário, mas apenas pelo tempo que seria necessário e
suficiente para a realização das obras de retomada da forma inicial,
lapso no qual o bem estaria indisponível para qualquer destinação
econômica, privando o proprietário dos seus frutos e rendimentos.
9. A multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo
Civil deve ser afastada se não identificado o intuito protelatório
dos embargos de declaração.
10. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Nancy Andrighi e Humberto
Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245!art23
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art249
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art402
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art569
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art944
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art816
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