STJ — 2262304

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e510fb1e80d6641bb164e3d17fc3c32dbddef6f842747288ec0f7678ca7168a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO OU SUBORDINAÇÃO ENTRE MÉDICO E INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SOLIDARIEDADE NÃO PRESUMIDA. CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESSARCIMENTO. CUMULAÇÃO COM CUSTEIO DE NOVA CIRURGIA. NÃO CABIMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais e estéticos.
  2. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte, "a responsabilidade objetiva para o prestador de serviço, prevista no art. 14 do CDC, na hipótese de tratar-se de hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como estadia do paciente (internação e alimentação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia)"; "se o dano decorre de falha técnica restrita ao profissional médico, que não possui qualquer vínculo com o hospital - seja de emprego ou de mera preposição - não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar a vítima" (REsp 1.769.520/SP, Terceira Turma, DJe de 24/5/2019). 3. A cirurgia estética é uma obrigação de resultado, pois o contratado se compromete a alcançar um resultado específico, que constitui o cerne da própria obrigação, sem o que haverá a inexecução desta. Precedentes.
  3. A cumulação das condenações acarretaria enriquecimento ilícito da recorrida, pois lhe permitiria obter a prestação (cirurgia plástica estética), sem o pagamento de contraprestação, rompendo-se o sinalagma contratual.
  4. Recursos especiais conhecidos e providos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO OU SUBORDINAÇÃO ENTRE MÉDICO E INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SOLIDARIEDADE NÃO PRESUMIDA. CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESSARCIMENTO. CUMULAÇÃO COM CUSTEIO DE NOVA CIRURGIA. NÃO CABIMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1. Ação de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais e estéticos. 2. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte, "a responsabilidade objetiva para o prestador de serviço, prevista no art. 14 do CDC, na hipótese de tratar-se de hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como estadia do paciente (internação e alimentação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia)"; "se o dano decorre de falha técnica restrita ao profissional médico, que não possui qualquer vínculo com o hospital - seja de emprego ou de mera preposição - não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar a vítima" (REsp 1.769.520/SP, Terceira Turma, DJe de 24/5/2019). 3. A cirurgia estética é uma obrigação de resultado, pois o contratado se compromete a alcançar um resultado específico, que constitui o cerne da própria obrigação, sem o que haverá a inexecução desta. Precedentes. 4. A cumulação das condenações acarretaria enriquecimento ilícito da recorrida, pois lhe permitiria obter a prestação (cirurgia plástica estética), sem o pagamento de contraprestação, rompendo-se o sinalagma contratual. 5. Recursos especiais conhecidos e providos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HOSPITAL - ERRO - MÉDICO SEM VÍNCULO DE EMPREGO - RESPONSABILIDADE CIVIL - HIPÓTESES) STJ - <<REsp 908359>>-SC, <<AgInt no AREsp 1937242>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2343699>>-DF, <<AgInt no AREsp 1794157>>-SP, <<AgInt no AREsp 1761544>>-SP, <<REsp 1769520>>-SP (RESPONSABILIDADE CIVIL - MÉDICO - CIRURGIA PLÁSTICA - ESTÉTICA - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO) STJ - <<AREsp 2291705>>-RJ, <<REsp 2211626>>-CE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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