STJ — 1902274
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 106988f9d8cddf6c50eea82423ac00f586bfff80782cdfc23b1ffbcb6842f4ad
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSFERÊNCIA. DEPÓSITOS RECURSAIS. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEGITIMIDADE. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. DIREITO DE TERCEIRO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão controvertida resume-se a definir (i) se a Caixa Econômica Federal é parte legítima e tem interesse na impetração do mandamus; (ii) se era obrigatória a juntada aos autos da declaração de voto vencido e (iii) se é de competência do Juízo da Recuperação Judicial determinar o destino dos depósitos judiciais realizados perante a Justiça Especializada.
- Admite-se o prequestionamento ficto na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil no recurso especial.
- Os valores relativos aos depósitos recursais trabalhistas, antes da edição da Lei nº 13.467/2017, eram feitos na conta vinculada do FGTS, mas não se confundiam com o montante indisponível, cujo controle cabe à Caixa Econômica Federal.
- A Caixa Econômica Federal não tem legitimidade, nem tampouco interesse de agir, para impetração de mandado de segurança contra ordem do Juízo da recuperação judicial que determinou a transferência dos valores relativos aos depósitos recursais feitos pelas recuperandas.
- Com a concessão da recuperação judicial, os créditos são novados, devendo ser pagos de acordo com o plano. Assim, ainda que os recursos das recuperandas na Justiça do Trabalho não fossem providos, os valores relativos ao depósito recursal não poderiam servir de adiantamento de pagamento aos credores trabalhistas.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013467 ANO:2017
- LEG:FED INT:000003 ANO:**** (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00899 PAR:00001
- LEG:FED LEI:008036 ANO:1990 ***** LFGTS-1990 LEI DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO
- LEG:FED INT:000036 ANO:2012 (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST)
- LEG:FED DEL:005452 ANO:1943 ***** CLT-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO ART:00899
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art899
- urn:lex:br:federal:lei:1990-05-11;8036
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art899_par1
- urn:lex:br:federal:lei:2017-07-13;13467
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA