STJ — 1902274

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2024-04-23Data Publicacao: 2024-04-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 106988f9d8cddf6c50eea82423ac00f586bfff80782cdfc23b1ffbcb6842f4ad

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSFERÊNCIA. DEPÓSITOS RECURSAIS. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEGITIMIDADE. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. DIREITO DE TERCEIRO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão controvertida resume-se a definir (i) se a Caixa Econômica Federal é parte legítima e tem interesse na impetração do mandamus; (ii) se era obrigatória a juntada aos autos da declaração de voto vencido e (iii) se é de competência do Juízo da Recuperação Judicial determinar o destino dos depósitos judiciais realizados perante a Justiça Especializada.
  2. Admite-se o prequestionamento ficto na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil no recurso especial.
  3. Os valores relativos aos depósitos recursais trabalhistas, antes da edição da Lei nº 13.467/2017, eram feitos na conta vinculada do FGTS, mas não se confundiam com o montante indisponível, cujo controle cabe à Caixa Econômica Federal.
  4. A Caixa Econômica Federal não tem legitimidade, nem tampouco interesse de agir, para impetração de mandado de segurança contra ordem do Juízo da recuperação judicial que determinou a transferência dos valores relativos aos depósitos recursais feitos pelas recuperandas.
  5. Com a concessão da recuperação judicial, os créditos são novados, devendo ser pagos de acordo com o plano. Assim, ainda que os recursos das recuperandas na Justiça do Trabalho não fossem providos, os valores relativos ao depósito recursal não poderiam servir de adiantamento de pagamento aos credores trabalhistas.
  6. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSFERÊNCIA. DEPÓSITOS RECURSAIS. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEGITIMIDADE. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. DIREITO DE TERCEIRO. 1. A questão controvertida resume-se a definir (i) se a Caixa Econômica Federal é parte legítima e tem interesse na impetração do mandamus; (ii) se era obrigatória a juntada aos autos da declaração de voto vencido e (iii) se é de competência do Juízo da Recuperação Judicial determinar o destino dos depósitos judiciais realizados perante a Justiça Especializada. 2. Admite-se o prequestionamento ficto na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil no recurso especial. 3. Os valores relativos aos depósitos recursais trabalhistas, antes da edição da Lei nº 13.467/2017, eram feitos na conta vinculada do FGTS, mas não se confundiam com o montante indisponível, cujo controle cabe à Caixa Econômica Federal. 4. A Caixa Econômica Federal não tem legitimidade, nem tampouco interesse de agir, para impetração de mandado de segurança contra ordem do Juízo da recuperação judicial que determinou a transferência dos valores relativos aos depósitos recursais feitos pelas recuperandas. 5. Com a concessão da recuperação judicial, os créditos são novados, devendo ser pagos de acordo com o plano. Assim, ainda que os recursos das recuperandas na Justiça do Trabalho não fossem providos, os valores relativos ao depósito recursal não poderiam servir de adiantamento de pagamento aos credores trabalhistas. 6. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VALORES INDISPONÍVEIS DA CONTA DO FGTS - MANDADO DE SEGURANÇA - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - TERCEIRO PREJUDICADO) STJ - <<RMS 35826>>-SP (FGTS - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - GARANTIA RECURSAL FORA DA NATUREZA JURÍDICA DO FUNDO) STJ - <<RMS 31911>>-SP (RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITOS NOVADOS - DEPÓSITOS RECURSAIS - COMPETÊNCIA) STJ - <<CC 162769>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.