STJ — 2351158
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022,
PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. RESISTÊNCIA AOS EMBARGOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA
Nº 303 DO STJ. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM
O DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em negativa da prestação jurisdicional, se o
Tribunal local, clara e fundamentadamente, dirimir as questões que
lhe forem submetidas.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, "não se aplica a Súmula n° 303
da Corte naqueles casos em que o exeqüente enfrenta as impugnações
do terceiro embargante, desafiando o próprio mérito dos embargos"
(REsp 777.393/DF, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO,
Corte Especial, julgado em 19/10/2005, DJ 12/6/2006, p. 406).
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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