Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RENÚNCIA AO MANDATO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. PROVIDÊNCIA NÃO
TOMADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante dispõe o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, comunicada à
parte a ausência de representação nos autos, com a determinação de
que a falta seja regularizada, e esta, todavia, permanece inerte,
impõe-se o não conhecimento do recurso.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RENÚNCIA AO MANDATO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. PROVIDÊNCIA NÃO
TOMADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Consoante dispõe o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, comunicada à
parte a ausência de representação nos autos, com a determinação de
que a falta seja regularizada, e esta, todavia, permanece inerte,
impõe-se o não conhecimento do recurso.
2. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RENÚNCIA AO MANDATO - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - INÉRCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2343002>>-MG,
<<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2166871>>-SP,
<<AgInt no AREsp 729651>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00076 PAR:00002 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.