STJ — 2242214
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a1123707c56ab74ebfebb33ede8b2259ef45d9d0d99e9986564ff0e20b92fe9a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, inciso
III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão de Tribunal
de Justiça que, em agravo interno, manteve decisão monocrática que
não conheceu de agravo de instrumento por ausência de regularização
da representação processual, em razão de procuração outorgada em
data posterior à interposição do recurso.
2. A recorrente alega violação aos arts. 76, § 2º, inciso I, 932,
parágrafo único, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil,
sustentando (i) necessidade de concessão de prazo para sanar o vício
de representação antes da inadmissão do recurso e (ii)
desnecessidade de que a procuração seja anterior à interposição do
recurso, bem como defende o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade.
3. A parte recorrida, intimada na forma do art. 1.030 do Código de
Processo Civil, pugna pela manutenção do acórdão recorrido e requer
a condenação da recorrente ao pagamento de custas e honorários
advocatícios.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
arts. 76, § 2º, inciso I, e 932, parágrafo único, do Código de
Processo Civil, em razão de suposta ausência de prazo adequado para
regularização da representação processual no agravo de instrumento;
e (ii) saber se a juntada de procuração com data posterior à
interposição do recurso é apta a suprir o vício de representação, à
luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
5. A ausência de demonstração de efetivo vício de fundamentação ou
negativa de prestação jurisdicional afasta a alegada violação ao
art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal
de origem enfrentou, de forma suficiente, as questões relevantes
para o deslinde da controvérsia.
6. A Corte de origem consignou que o agravante foi devidamente
intimado, com base no art. 932, parágrafo único, do Código de
Processo Civil, para regularizar a representação processual, mas não
atendeu de forma adequada à determinação, pois deixou de apresentar
a cadeia completa de instrumentos de mandato, razão pela qual não
se verifica ofensa ao art. 76, § 2º, inciso I, do mesmo diploma.
7. O acórdão recorrido alinhou-se ao entendimento consolidado no
Superior Tribunal de Justiça de que a regularização da representação
processual somente é eficaz para atos subsequentes, não sendo
possível que procuração ou substabelecimento outorgado em data
posterior à interposição do recurso convalide ato recursal praticado
sem poderes, o que importa na inexistência jurídica do recurso
dirigido à instância especial.
8. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência
dominante desta Corte, revela-se aplicável o óbice da Súmula n. 83
do Superior Tribunal de Justiça, o que impede o conhecimento do
recurso especial.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. PRAZO CONCEDIDO PARA REGULARIZAÇÃO. PROCURAÇÃO OUTORGADA
EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE
CORREÇÃO. JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, inciso
III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão de Tribunal
de Justiça que, em agravo interno, manteve decisão monocrática que
não conheceu de agravo de instrumento por ausência de regularização
da representação processual, em razão de procuração outorgada em
data posterior à interposição do recurso.
2. A recorrente alega violação aos arts. 76, § 2º, inciso I, 932,
parágrafo único, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil,
sustentando (i) necessidade de concessão de prazo para sanar o vício
de representação antes da inadmissão do recurso e (ii)
desnecessidade de que a procuração seja anterior à interposição do
recurso, bem como defende o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade.
3. A parte recorrida, intimada na forma do art. 1.030 do Código de
Processo Civil, pugna pela manutenção do acórdão recorrido e requer
a condenação da recorrente ao pagamento de custas e honorários
advocatícios.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
arts. 76, § 2º, inciso I, e 932, parágrafo único, do Código de
Processo Civil, em razão de suposta ausência de prazo adequado para
regularização da representação processual no agravo de instrumento;
e (ii) saber se a juntada de procuração com data posterior à
interposição do recurso é apta a suprir o vício de representação, à
luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
5. A ausência de demonstração de efetivo vício de fundamentação ou
negativa de prestação jurisdicional afasta a alegada violação ao
art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal
de origem enfrentou, de forma suficiente, as questões relevantes
para o deslinde da controvérsia.
6. A Corte de origem consignou que o agravante foi devidamente
intimado, com base no art. 932, parágrafo único, do Código de
Processo Civil, para regularizar a representação processual, mas não
atendeu de forma adequada à determinação, pois deixou de apresentar
a cadeia completa de instrumentos de mandato, razão pela qual não
se verifica ofensa ao art. 76, § 2º, inciso I, do mesmo diploma.
7. O acórdão recorrido alinhou-se ao entendimento consolidado no
Superior Tribunal de Justiça de que a regularização da representação
processual somente é eficaz para atos subsequentes, não sendo
possível que procuração ou substabelecimento outorgado em data
posterior à interposição do recurso convalide ato recursal praticado
sem poderes, o que importa na inexistência jurídica do recurso
dirigido à instância especial.
8. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência
dominante desta Corte, revela-se aplicável o óbice da Súmula n. 83
do Superior Tribunal de Justiça, o que impede o conhecimento do
recurso especial.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PROCURAÇÃO OUTORGADA EM DATA
POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
STJ - <<AREsp 2727317>>-MS, <<AgInt no AREsp 2667864>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00076 PAR:00002 INC:00001 ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01022 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76_par2
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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