Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO A QUO QUE NÃO EXTINGUIU FASE
EXECUTIVA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME DE FATOS
E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência do STJ, "a decisão que resolve
Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser
atacada através de Apelação, enquanto aquela julga o mesmo
incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de
Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as
hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal"
(AgInt no REsp n. 2.032.528/PE, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023).
- No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que a decisão
recorrida não pôs fim ao incidente de Cumprimento de Sentença, razão
pela qual cabível o recurso de agravo de instrumento. Rever as
premissas assentadas na origem requer o reexame de fatos e provas, o
que é inviável por esta estreita via do recurso especial, nos
termos da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO A QUO QUE NÃO EXTINGUIU FASE
EXECUTIVA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME DE FATOS
E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a decisão que resolve
Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser
atacada através de Apelação, enquanto aquela julga o mesmo
incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de
Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as
hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal"
(AgInt no REsp n. 2.032.528/PE, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023).
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que a decisão
recorrida não pôs fim ao incidente de Cumprimento de Sentença, razão
pela qual cabível o recurso de agravo de instrumento. Rever as
premissas assentadas na origem requer o reexame de fatos e provas, o
que é inviável por esta estreita via do recurso especial, nos
termos da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FIM DA FASE EXECUTIVA - RECURSO CABÍVEL -
APELAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 2032528>>-PE
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2419195>>-SP,
<<AgInt no AREsp 675630>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.