STJ — 1536336
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1813ea9769a790ed9a698f4d008aee8ee87a88f0595a51840641401dd4356807
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Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA
COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E REPARAÇÃO DE DANOS. TEMPESTIVIDADE.
REPUBLICAÇÃO DA DECISÃO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OBSERVÂNCIA.
LEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA. INCORPORAÇÃO EMPRESARIAL. CONTRATO
CELEBRADO PELA EXTINTA TELEBAHIA. SUCESSÃO DE TELEMAR
(INCORPORADORA) EM DIREITOS E OBRIGAÇÕES. APLICAÇÃO DOS ARTS. 1.116
E 1.118, CC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em intempestividade, pois, determinada a
republicação da decisão, o prazo recursal deve ser contado a partir
realização dessa providência.
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não
viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator,
tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do
órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno.
3. Sucessão empresarial reconhecida pela Corte de origem, sendo que
a jurisprudência desta Corte admite a prescindibilidade da
comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à
nova sociedade, por presunção quando os elementos indicarem o
prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, mesmo
endereço e objeto social. Legitimidade de parte ativa decorrente dos
arts. 1.116 e 1.118, do CC.
4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela
decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o
conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em
seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 1977172 — RECURSO ESPECIAL · 2022-09-20 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2605052 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-05-22 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2230998 — RECURSO ESPECIAL · 2025-11-27 · 1 referência(s) em comum
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