Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO. ÓBICE.
SANEAMENTO. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO. SÚMULA N. 187/STJ. AUSÊNCIA DE
PROCURAÇÃO DA SUBSCRITORA DO AGRAVO E DO APELO ESPECIAL. INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA N.
115/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A mera alegação de que a parte litiga sob o manto da gratuidade
da justiça não é suficiente para afastar a deserção do recurso,
notadamente se está desprovida de comprovação idônea acerca de seu
deferimento.
- O descumprimento da intimação para o recolhimento do preparo ou
para a comprovação da gratuidade de justiça acarreta a deserção do
recurso. Incidência da Súmula n. 187/STJ.
- Conforme se depreende dos autos, a parte agravante não procedeu à
juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento
conferindo poderes à subscritora do recurso especial e do agravo em
recurso especial, no momento de sua interposição, o que torna
inexistente o recurso, na linha da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça. A parte agravante, devidamente intimada, não
sanou o vício de sua representação no prazo determinado.
- Esta Corte já assentou o entendimento de que a dispensa da
juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art.
1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao
agravo, visto que o referido dispositivo é direcionado apenas à
classe agravo de instrumento.
- A alegação de existência de procuração nos autos originários não
sana a irregularidade na representação processual, que deve ser
comprovada no ato da interposição do recurso especial. Incidência da
Sumula n. 115 do STJ. Precedentes.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO. ÓBICE.
SANEAMENTO. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO. SÚMULA N. 187/STJ. AUSÊNCIA DE
PROCURAÇÃO DA SUBSCRITORA DO AGRAVO E DO APELO ESPECIAL. INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA N.
115/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.
1. A mera alegação de que a parte litiga sob o manto da gratuidade
da justiça não é suficiente para afastar a deserção do recurso,
notadamente se está desprovida de comprovação idônea acerca de seu
deferimento.
2. O descumprimento da intimação para o recolhimento do preparo ou
para a comprovação da gratuidade de justiça acarreta a deserção do
recurso. Incidência da Súmula n. 187/STJ.
3. Conforme se depreende dos autos, a parte agravante não procedeu à
juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento
conferindo poderes à subscritora do recurso especial e do agravo em
recurso especial, no momento de sua interposição, o que torna
inexistente o recurso, na linha da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça. A parte agravante, devidamente intimada, não
sanou o vício de sua representação no prazo determinado.
4. Esta Corte já assentou o entendimento de que a dispensa da
juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art.
1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao
agravo, visto que o referido dispositivo é direcionado apenas à
classe agravo de instrumento.
5. A alegação de existência de procuração nos autos originários não
sana a irregularidade na representação processual, que deve ser
comprovada no ato da interposição do recurso especial. Incidência da
Sumula n. 115 do STJ. Precedentes.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(GRATUIDADE DA JUSTIÇA OU PREPARO - COMPROVAÇÃO - ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - INTIMAÇÃO - DESERÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2072193>>-SP
(DISPENSA DA JUNTADA DE PROCURAÇÃO EM PROCESSOS ELETRÔNICOS - AGRAVO
DE INSTRUMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1782813>>-GO
(AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS - EXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS
AUTOS ORIGINÁRIOS)
STJ - <<AgRg no AREsp 2183473>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01017 PAR:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000115 SUM:000187
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2404741 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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