Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
Fontes e integridade deste vínculo
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dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770 - Registro documental:
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Tema documentado no texto da fonte
Enquanto o dano emergente é o que já saiu do bolso ou já se perdeu, como o custo do conserto do carro, os lucros cessantes são o que deixaria de entrar. As duas parcelas podem ser cobradas na mesma ação, mas cada uma exige prova própria: a primeira, documento de gasto; a segunda, documento de rendimento habitual interrompido.
Trecho de Lucros cessantes: o que você deixou de ganhar · A diferença para o dano emergente · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cessantes, lucros.
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2f44040d829ced843a6295384bcb7f6902f55b6143b43d32b77b535fc3e5dbf4 - Registro documental:
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não tendo havido prequestionamento em relação à aplicação ao caso dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997 e do art. 221 do Código Civil, cujo conteúdo não foi examinado pelo Tribunal de origem, apenas deve ser analisado o recurso especial em relação aos artigos 186 e 927 do CCB. 2. Constatando-se que a instituição financeira agiu em exercício regular de direito ao levar o imóvel objeto da demanda a leilão, uma vez que lhe havia sido alienado fiduciariamente em garantia e que não fora informada anteriormente da celebração de contrato particular de promessa de compra e venda (não levada da registro) entre os autores e a construtora, deve ser decotada do acórdão sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Recurso especial a que se dá provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 937542, publicado pelo tribunal em 27 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.227.293 do STJ: instituição financeira · A fundamentação do REsp 2.227.293, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: financeira, instituicao.
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d3dcce91fafebcb382f202a8248cb449d024d13113664b599c8da2d493c5f426 - Campo documental:
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL ADESIVO.
PREJUDICIALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em síntese, cuida-se de ação de indenização, objetivando a
condenação de instituição financeira ao pagamento de indenização por
danos materiais, de restituição por lucros cessantes e de
compensação pelos danos morais e à imagem, além da aplicação de
multa por litigância de má-fé.
- Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o não
conhecimento do agravo em recurso especial principal torna
prejudicado o recurso especial adesivo e seu respectivo agravo, nos
termos do art. 997, § 2º, III, do CPC.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL ADESIVO.
PREJUDICIALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Em síntese, cuida-se de ação de indenização, objetivando a
condenação de instituição financeira ao pagamento de indenização por
danos materiais, de restituição por lucros cessantes e de
compensação pelos danos morais e à imagem, além da aplicação de
multa por litigância de má-fé.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o não
conhecimento do agravo em recurso especial principal torna
prejudicado o recurso especial adesivo e seu respectivo agravo, nos
termos do art. 997, § 2º, III, do CPC.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO PRINCIPAL INADMISSÍVEL - RECURSO ADESIVO PREJUDICADO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2479164>>-MG,
<<AgInt no AREsp 2414659>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1718073>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1971654>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00997 PAR:00002 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2494885 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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