Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE
PLANO DE PARTILHA. ORDEM DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE NÃO APRESENTA
CARÁTER ABSOLUTO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. FLEXIBILIZAÇÃO E
ALTERAÇÃO DA ORDEM DE LEGITIMADO PARA A INVENTARIANÇA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DE TESES AVENTADAS NO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N.º 211 DO STJ. NÃO SUSCITADA A VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC. NECESSIDADE. PRECEDENTES. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADO NO
APELO NOBRE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º 283 DO STF.
REEXAME DE PREMISSA FÁTICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE EXISTÊNCIA DE
MATÉRIA DE ALTA INDAGAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA
N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal estadual solucionou a lide em conformidade com a
jurisprudência dominante desta eg. Corte Superior, no sentido de que
a ordem de nomeação de inventariante não possui caráter absoluto,
podendo ser alterada em situação excepcional, quando o juiz tiver
fundadas razões para tanto, sendo possível a flexibilização e
alteração da ordem dos legitimados para atender as peculiaridades do
caso concreto.
- Teses trazidas em torno dos arts. 131 e 132 do Decreto-lei n.º
9.760/1946, 1º, § 1º, do Decreto-lei n.º 1.561/1977, 7º da Lei n.º
9.636/1998 e 167 e 172 da Lei n.º 6.015/73 não foram enfrentadas
pelo Tribunal estadual, nem mesmo após a oposição dos embargos de
declaração. Incidência da Súmula n.º 211 do STJ, em virtude da
ausência do indispensável prequestionamento.
2.1. Caberia à parte, nas razões do seu especial, alegar a violação
do art. 1.022 do CPC a fim de que esta Corte pudesse averiguar a
existência de possível omissão no julgado proferido pelo Tribunal
estadual sobre o conteúdo normativo dos dispositivos legais
apontados como violados, o que não ocorreu. Precedentes.
- A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o
acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.
Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao
recurso especial.
- A alteração da conclusão do acórdão recorrido, de existência de
matéria de alta indagação a justificar a discussão de matéria pelas
vias ordinárias e de que houve concordância com a partilha, exige a
reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz
incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
- Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE
PLANO DE PARTILHA. ORDEM DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE NÃO APRESENTA
CARÁTER ABSOLUTO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. FLEXIBILIZAÇÃO E
ALTERAÇÃO DA ORDEM DE LEGITIMADO PARA A INVENTARIANÇA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DE TESES AVENTADAS NO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N.º 211 DO STJ. NÃO SUSCITADA A VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC. NECESSIDADE. PRECEDENTES. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADO NO
APELO NOBRE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º 283 DO STF.
REEXAME DE PREMISSA FÁTICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE EXISTÊNCIA DE
MATÉRIA DE ALTA INDAGAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA
N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Tribunal estadual solucionou a lide em conformidade com a
jurisprudência dominante desta eg. Corte Superior, no sentido de que
a ordem de nomeação de inventariante não possui caráter absoluto,
podendo ser alterada em situação excepcional, quando o juiz tiver
fundadas razões para tanto, sendo possível a flexibilização e
alteração da ordem dos legitimados para atender as peculiaridades do
caso concreto.
2. Teses trazidas em torno dos arts. 131 e 132 do Decreto-lei n.º
9.760/1946, 1º, § 1º, do Decreto-lei n.º 1.561/1977, 7º da Lei n.º
9.636/1998 e 167 e 172 da Lei n.º 6.015/73 não foram enfrentadas
pelo Tribunal estadual, nem mesmo após a oposição dos embargos de
declaração. Incidência da Súmula n.º 211 do STJ, em virtude da
ausência do indispensável prequestionamento.
2.1. Caberia à parte, nas razões do seu especial, alegar a violação
do art. 1.022 do CPC a fim de que esta Corte pudesse averiguar a
existência de possível omissão no julgado proferido pelo Tribunal
estadual sobre o conteúdo normativo dos dispositivos legais
apontados como violados, o que não ocorreu. Precedentes.
3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o
acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.
Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao
recurso especial.
4. A alteração da conclusão do acórdão recorrido, de existência de
matéria de alta indagação a justificar a discussão de matéria pelas
vias ordinárias e de que houve concordância com a partilha, exige a
reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz
incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ORDEM DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE - FLEXIBILIZAÇÃO E ALTERAÇÃO -
FUNDADAS RAZÕES - CASO CONCRETO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1625810>>-SP
(QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1759389>>-SP
(NÃO ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/15)
STJ - <<AgInt no REsp 1685343>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1520427>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2060611 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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