STJ — 1606151

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2024-05-13Data Publicacao: 2024-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3c253d6718cf8ba490baceff72823882fda316202d8b305dab20c4d9ce6fd116

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 3c253d6718cf8ba490baceff72823882fda316202d8b305dab20c4d9ce6fd116
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AFRONTA. AUSÊNCIA. SUCESSÃO NO POLO ATIVO. POSSIBILIDADE. ART. 5º, §3º DA LEI 7.347/1985. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITMIDADE ATIVA DO AUTOR ORIGINÁRIO. CONFIGURAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
  2. O princípio da não surpresa, constante no art. 10 do CPC, não é aplicável à hipótese em que há adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte com aplicação de entendimento jurídico aos fatos narrados pelas partes, como no caso dos autos.
  3. Na hipótese de reconhecimento da ilegitimidade ativa do autor coletivo originário, a interpretação dada por esta Corte Superior ao art. 5º, § 3º, da Lei nº 7.347/1985 é no sentido da possibilidade da sucessão no polo ativo da demanda pelo Ministério Público para dar aproveitamento ao processo
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AFRONTA. AUSÊNCIA. SUCESSÃO NO POLO ATIVO. POSSIBILIDADE. ART. 5º, §3º DA LEI 7.347/1985. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITMIDADE ATIVA DO AUTOR ORIGINÁRIO. CONFIGURAÇÃO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O princípio da não surpresa, constante no art. 10 do CPC, não é aplicável à hipótese em que há adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte com aplicação de entendimento jurídico aos fatos narrados pelas partes, como no caso dos autos. 3. Na hipótese de reconhecimento da ilegitimidade ativa do autor coletivo originário, a interpretação dada por esta Corte Superior ao art. 5º, § 3º, da Lei nº 7.347/1985 é no sentido da possibilidade da sucessão no polo ativo da demanda pelo Ministério Público para dar aproveitamento ao processo 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - <<AgInt no AREsp 2164998>>-RJ, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2135800>>-SP (PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA) STJ - <<EDcl no REsp 1280825>>-RJ, <<AgInt no REsp 1838563>>-SP, <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 551602>>-RJ (PROCESSO COLETIVO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - SUCESSÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO) STJ - <<REsp 2035372>>-MS, <<AgInt no AREsp 1672071>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.