Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO
SURPRESA. AFRONTA. AUSÊNCIA. SUCESSÃO NO POLO ATIVO. POSSIBILIDADE.
ART. 5º, §3º DA LEI 7.347/1985. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITMIDADE
ATIVA DO AUTOR ORIGINÁRIO. CONFIGURAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
- O princípio da não surpresa, constante no art. 10 do CPC, não é
aplicável à hipótese em que há adoção de fundamentos jurídicos
contrários à pretensão da parte com aplicação de entendimento
jurídico aos fatos narrados pelas partes, como no caso dos autos.
- Na hipótese de reconhecimento da ilegitimidade ativa do autor
coletivo originário, a interpretação dada por esta Corte Superior ao
art. 5º, § 3º, da Lei nº 7.347/1985 é no sentido da possibilidade
da sucessão no polo ativo da demanda pelo Ministério Público para
dar aproveitamento ao processo
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO
SURPRESA. AFRONTA. AUSÊNCIA. SUCESSÃO NO POLO ATIVO. POSSIBILIDADE.
ART. 5º, §3º DA LEI 7.347/1985. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITMIDADE
ATIVA DO AUTOR ORIGINÁRIO. CONFIGURAÇÃO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. O princípio da não surpresa, constante no art. 10 do CPC, não é
aplicável à hipótese em que há adoção de fundamentos jurídicos
contrários à pretensão da parte com aplicação de entendimento
jurídico aos fatos narrados pelas partes, como no caso dos autos.
3. Na hipótese de reconhecimento da ilegitimidade ativa do autor
coletivo originário, a interpretação dada por esta Corte Superior ao
art. 5º, § 3º, da Lei nº 7.347/1985 é no sentido da possibilidade
da sucessão no polo ativo da demanda pelo Ministério Público para
dar aproveitamento ao processo
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2164998>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2135800>>-SP
(PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA)
STJ - <<EDcl no REsp 1280825>>-RJ, <<AgInt no REsp 1838563>>-SP,
<<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 551602>>-RJ
(PROCESSO COLETIVO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - SUCESSÃO PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO)
STJ - <<REsp 2035372>>-MS, <<AgInt no AREsp 1672071>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00010
- LEG:FED LEI:007347 ANO:1985
***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
ART:00005 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.