Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CESSÃO DE COTAS DE
SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. DISCUSSÃO ACERCA DA EXTENSÃO
DA RESPONSABILIDADE DOS VENDEDORES/CEDENTES PELOS DÉBITOS DA
SOCIEDADE. PRETENSÃO VOLTADA, NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL, A
PROMOVER NOVA INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E A REVOLVER
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 5 E 7 DA
SÚMULA DO STJ. COMPROVAÇÃO DO AN DEBEATUR RELEGADA PARA A FASE DE
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. INSURGÊNCIA
QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL
CUJO CONTEÚDO NORMATIVO NÃO CUIDA DO TEMA. DEFICIÊNCIA RECURSAL.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. MULTA PREVISTA NO
ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A convicção formada a respeito da necessidade de prévia
notificação dos vendedores/cedentes acerca dos débitos anteriores à
cessão de cotas não pode ser desconstituída sem se proceder à
reinterpretação de cláusulas contratuais, providência vedada na via
eleita, ante a previsão contida no enunciado n. 5 da Súmula desta
Corte de Uniformização.
- Esbarra nos verbetes sumulares n. 5 e 7 desta Casa a pretensão de
desconstituição do entendimento de que as parcelas vencidas
posteriormente ao contrato de cessão de cotas, por se tratarem de
despesas operacionais da sociedade, não seriam abrangidas no passivo
de responsabilidade dos ora agravados.
- A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de não ser
possível relegar a comprovação do próprio direito à indenização (an
debeatur) à fase de liquidação de sentença. Precedentes.
- A conclusão da segunda instância - de que não foi comprovado o
surgimento nem o pagamento de eventual passivo oculto, além de não
ter sido demonstrada a necessária notificação da parte adversa - não
pode ser derruída sem o prévio reexame de fatos e provas, o que é
vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal Superior.
- O art. 1º do Decreto n. 22.626/1933 não possui comando normativo
apto a amparar a tese recursal relativa ao termo inicial dos juros
legais, o que denota deficiência de fundamentação, a ensejar a
aplicação, por analogia, do verbete sumular n. 284 do Supremo
Tribunal Federal.
- A incidência da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015,
não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do
desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao
pagamento da aludida sanção - a ser analisada em cada caso concreto,
em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno se mostre
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se constatou na
espécie.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CESSÃO DE COTAS DE
SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. DISCUSSÃO ACERCA DA EXTENSÃO
DA RESPONSABILIDADE DOS VENDEDORES/CEDENTES PELOS DÉBITOS DA
SOCIEDADE. PRETENSÃO VOLTADA, NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL, A
PROMOVER NOVA INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E A REVOLVER
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 5 E 7 DA
SÚMULA DO STJ. COMPROVAÇÃO DO AN DEBEATUR RELEGADA PARA A FASE DE
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. INSURGÊNCIA
QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL
CUJO CONTEÚDO NORMATIVO NÃO CUIDA DO TEMA. DEFICIÊNCIA RECURSAL.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. MULTA PREVISTA NO
ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A convicção formada a respeito da necessidade de prévia
notificação dos vendedores/cedentes acerca dos débitos anteriores à
cessão de cotas não pode ser desconstituída sem se proceder à
reinterpretação de cláusulas contratuais, providência vedada na via
eleita, ante a previsão contida no enunciado n. 5 da Súmula desta
Corte de Uniformização.
2. Esbarra nos verbetes sumulares n. 5 e 7 desta Casa a pretensão de
desconstituição do entendimento de que as parcelas vencidas
posteriormente ao contrato de cessão de cotas, por se tratarem de
despesas operacionais da sociedade, não seriam abrangidas no passivo
de responsabilidade dos ora agravados.
3. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de não ser
possível relegar a comprovação do próprio direito à indenização (an
debeatur) à fase de liquidação de sentença. Precedentes.
4. A conclusão da segunda instância - de que não foi comprovado o
surgimento nem o pagamento de eventual passivo oculto, além de não
ter sido demonstrada a necessária notificação da parte adversa - não
pode ser derruída sem o prévio reexame de fatos e provas, o que é
vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal Superior.
5. O art. 1º do Decreto n. 22.626/1933 não possui comando normativo
apto a amparar a tese recursal relativa ao termo inicial dos juros
legais, o que denota deficiência de fundamentação, a ensejar a
aplicação, por analogia, do verbete sumular n. 284 do Supremo
Tribunal Federal.
6. A incidência da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015,
não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do
desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao
pagamento da aludida sanção - a ser analisada em cada caso concreto,
em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno se mostre
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se constatou na
espécie.
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DIREITO À INDENIZAÇÃO - COMPROVAÇÃO - FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgInt no REsp 1849607>>-SE,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1770411>>-RJ
(INDICAÇÃO DEFICIENTE DE DISPOSITIVO LEGAL - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<REsp 1836610>>-CE
(MULTA - ART. 1.021, § 4º, DO CPC - CARÁTER NÃO AUTOMÁTICO - RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - PRESSUPOSTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1759147>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.