STJ — 1855131

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2024-05-13Data Publicacao: 2024-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e4f8a0fac9dc04badb6c42326d60945ebdd8be3dc95bb633ee9e5ad9d798f8b6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000872687
Número de registro na fonte
201500553573
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: e4f8a0fac9dc04badb6c42326d60945ebdd8be3dc95bb633ee9e5ad9d798f8b6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CESSÃO DE COTAS DE SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. DISCUSSÃO ACERCA DA EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE DOS VENDEDORES/CEDENTES PELOS DÉBITOS DA SOCIEDADE. PRETENSÃO VOLTADA, NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL, A PROMOVER NOVA INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E A REVOLVER FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. COMPROVAÇÃO DO AN DEBEATUR RELEGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL CUJO CONTEÚDO NORMATIVO NÃO CUIDA DO TEMA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A convicção formada a respeito da necessidade de prévia notificação dos vendedores/cedentes acerca dos débitos anteriores à cessão de cotas não pode ser desconstituída sem se proceder à reinterpretação de cláusulas contratuais, providência vedada na via eleita, ante a previsão contida no enunciado n. 5 da Súmula desta Corte de Uniformização.
  2. Esbarra nos verbetes sumulares n. 5 e 7 desta Casa a pretensão de desconstituição do entendimento de que as parcelas vencidas posteriormente ao contrato de cessão de cotas, por se tratarem de despesas operacionais da sociedade, não seriam abrangidas no passivo de responsabilidade dos ora agravados.
  3. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de não ser possível relegar a comprovação do próprio direito à indenização (an debeatur) à fase de liquidação de sentença. Precedentes.
  4. A conclusão da segunda instância - de que não foi comprovado o surgimento nem o pagamento de eventual passivo oculto, além de não ter sido demonstrada a necessária notificação da parte adversa - não pode ser derruída sem o prévio reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal Superior.
  5. O art. 1º do Decreto n. 22.626/1933 não possui comando normativo apto a amparar a tese recursal relativa ao termo inicial dos juros legais, o que denota deficiência de fundamentação, a ensejar a aplicação, por analogia, do verbete sumular n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
  6. A incidência da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida sanção - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se constatou na espécie.
  7. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CESSÃO DE COTAS DE SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. DISCUSSÃO ACERCA DA EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE DOS VENDEDORES/CEDENTES PELOS DÉBITOS DA SOCIEDADE. PRETENSÃO VOLTADA, NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL, A PROMOVER NOVA INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E A REVOLVER FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. COMPROVAÇÃO DO AN DEBEATUR RELEGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL CUJO CONTEÚDO NORMATIVO NÃO CUIDA DO TEMA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A convicção formada a respeito da necessidade de prévia notificação dos vendedores/cedentes acerca dos débitos anteriores à cessão de cotas não pode ser desconstituída sem se proceder à reinterpretação de cláusulas contratuais, providência vedada na via eleita, ante a previsão contida no enunciado n. 5 da Súmula desta Corte de Uniformização. 2. Esbarra nos verbetes sumulares n. 5 e 7 desta Casa a pretensão de desconstituição do entendimento de que as parcelas vencidas posteriormente ao contrato de cessão de cotas, por se tratarem de despesas operacionais da sociedade, não seriam abrangidas no passivo de responsabilidade dos ora agravados. 3. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de não ser possível relegar a comprovação do próprio direito à indenização (an debeatur) à fase de liquidação de sentença. Precedentes. 4. A conclusão da segunda instância - de que não foi comprovado o surgimento nem o pagamento de eventual passivo oculto, além de não ter sido demonstrada a necessária notificação da parte adversa - não pode ser derruída sem o prévio reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal Superior. 5. O art. 1º do Decreto n. 22.626/1933 não possui comando normativo apto a amparar a tese recursal relativa ao termo inicial dos juros legais, o que denota deficiência de fundamentação, a ensejar a aplicação, por analogia, do verbete sumular n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 6. A incidência da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida sanção - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se constatou na espécie. 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DIREITO À INDENIZAÇÃO - COMPROVAÇÃO - FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt no REsp 1849607>>-SE, <<AgInt nos EDcl no REsp 1770411>>-RJ (INDICAÇÃO DEFICIENTE DE DISPOSITIVO LEGAL - SÚMULA 284/STF) STJ - <<REsp 1836610>>-CE (MULTA - ART. 1.021, § 4º, DO CPC - CARÁTER NÃO AUTOMÁTICO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - PRESSUPOSTO) STJ - <<AgInt no AREsp 1759147>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.