STJ — 2119784

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2024-05-13Data Publicacao: 2024-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 089ea9470732c39bfc9b5073a357236b2e7fd5d03708e399030564b15eb4ed53

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000872701
Número de registro na fonte
202400198807
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 089ea9470732c39bfc9b5073a357236b2e7fd5d03708e399030564b15eb4ed53
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 089ea9470732c39bfc9b5073a357236b2e7fd5d03708e399030564b15eb4ed53
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. DANO AMBIENTAL. INVERSÃO QUE NÃO OCORREU PARA OS DANOS INDIVIDUAIS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. REQUISITOS CONFIGURADOS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Com efeito, nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, "em se tratando de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral, sendo possível a inversão do ônus da prova" (AgInt no AREsp n. 2.297.698/ES, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).
  2. No tocante à impossibilidade de inversão do ônus da prova, a parte não se insurgiu especificamente contra o fundamento contido no acórdão recorrido, além de ter apresentado argumentos dissociados do que foi decidido pelo Tribunal de origem, atraindo a aplicação, à espécie, dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
  3. Além disso, reverter a conclusão do colegiado estadual - acerca do fato de que a inversão do ônus probante diz respeito somente aos danos ambientais causados pela agravante, não se referindo aos danos sofridos, na esfera individual, pela parte autora - demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. DANO AMBIENTAL. INVERSÃO QUE NÃO OCORREU PARA OS DANOS INDIVIDUAIS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. REQUISITOS CONFIGURADOS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com efeito, nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, "em se tratando de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral, sendo possível a inversão do ônus da prova" (AgInt no AREsp n. 2.297.698/ES, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). 2. No tocante à impossibilidade de inversão do ônus da prova, a parte não se insurgiu especificamente contra o fundamento contido no acórdão recorrido, além de ter apresentado argumentos dissociados do que foi decidido pelo Tribunal de origem, atraindo a aplicação, à espécie, dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Além disso, reverter a conclusão do colegiado estadual - acerca do fato de que a inversão do ônus probante diz respeito somente aos danos ambientais causados pela agravante, não se referindo aos danos sofridos, na esfera individual, pela parte autora - demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DANO AMBIENTAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA) STJ - <<AgInt no AREsp 2297698>>-ES, <<AgInt no AREsp 1959757>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.