Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. ANÁLISE DOS
CONTRATOS E DAS PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE
RECONVENÇÃO. ILIQUIDEZ DO CRÉDITO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VALIDADE
DA COBRANÇA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
DÍVIDA LÍQUIDA E POSITIVA. DATA DO VENCIMENTO. SÚMULA 83/STJ. MULTA.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão
recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do
direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero
inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura
negativa de prestação jurisdicional.
- Inexiste cerceamento de defesa com o indeferimento motivado do
pedido de produção de provas. A revisão da conclusão adotada pela
instância originária acerca da necessidade da dilação probatória
esbarra na Súmula 7/STJ.
- O recurso especial não comporta análise de fatos e provas. No
caso em exame, seria preciso revisitar o conjunto fático-probatório
dos autos para modificar o posicionamento acolhido pela Corte local
quanto à: i) inexistência de convenção de arbitragem válida; ii)
impossibilidade de compensação dos créditos; e iii) ausência de
enriquecimento indevido.
- De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça, nas obrigações líquidas, positivas e com vencimento
certo, os juros de mora incidem a partir do inadimplemento.
- Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015
quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência
do pedido.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. ANÁLISE DOS
CONTRATOS E DAS PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE
RECONVENÇÃO. ILIQUIDEZ DO CRÉDITO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VALIDADE
DA COBRANÇA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
DÍVIDA LÍQUIDA E POSITIVA. DATA DO VENCIMENTO. SÚMULA 83/STJ. MULTA.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão
recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do
direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero
inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura
negativa de prestação jurisdicional.
2. Inexiste cerceamento de defesa com o indeferimento motivado do
pedido de produção de provas. A revisão da conclusão adotada pela
instância originária acerca da necessidade da dilação probatória
esbarra na Súmula 7/STJ.
3. O recurso especial não comporta análise de fatos e provas. No
caso em exame, seria preciso revisitar o conjunto fático-probatório
dos autos para modificar o posicionamento acolhido pela Corte local
quanto à: i) inexistência de convenção de arbitragem válida; ii)
impossibilidade de compensação dos créditos; e iii) ausência de
enriquecimento indevido.
4. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça, nas obrigações líquidas, positivas e com vencimento
certo, os juros de mora incidem a partir do inadimplemento.
5. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015
quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência
do pedido.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 - SUFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO)
STJ - <<EDcl no REsp 1909451>>-SP, <<EDcl no REsp 1961480>>-SP
(CERCEAMENTO DE DEFESA - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<REsp 2105812>>-SP, <<AgInt no AREsp 2312038>>-RJ
(JUROS DE MORA - OBRIGAÇÕES LÍQUIDAS E COM VENCIMENTO CERTO - TERMO
INICIAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2170689>>-GO,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1775471>>-DF
(AGRAVO INTERNO - MULTA - CRITÉRIO DE APLICAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1698668>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01021 PAR:00004 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.