STJ — 1833687

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2024-05-13Data da publicação: 2024-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a093eb193e11f5e6c06a0a52e1addbc8b2cfbe1e7bdd556d19fb0fc52aff7fe5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000872815
Número de registro na fonte
201902510967
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: a093eb193e11f5e6c06a0a52e1addbc8b2cfbe1e7bdd556d19fb0fc52aff7fe5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. AÇÃO CAUTELAR. VALOR DA CAUSA E PROVEITO ECONÔMICO. CORRESPONDÊNCIA COM A AÇÃO PRINCIPAL. AFASTAMENTO. DEMANDAS COM OBJETOS DISTINTOS. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. PARÂMETROS LEGAIS. OBSERVÂNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o valor da causa ou o proveito econômico em ação cautelar não guarda correlação com o valor próprio da ação principal, pois aquela tem objeto específico, não guardando identidade econômica, de modo que pode ser julgada procedente, ainda que a demanda principal seja improcedente e vice-versa.
  2. Na hipótese, não se vislumbra desproporcionalidade na redução promovida quanto aos honorários sucumbenciais, na medida em que foram observados os parâmetros do art. 85, § 2º, I a IV, e § 8º, do CPC, em especial o zelo profissional, o trabalho realizado pelo advogado da parte contrária e a natureza e a importância da causa, motivo pelo qual não há falar em enriquecimento ilícito.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. AÇÃO CAUTELAR. VALOR DA CAUSA E PROVEITO ECONÔMICO. CORRESPONDÊNCIA COM A AÇÃO PRINCIPAL. AFASTAMENTO. DEMANDAS COM OBJETOS DISTINTOS. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. PARÂMETROS LEGAIS. OBSERVÂNCIA. 1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o valor da causa ou o proveito econômico em ação cautelar não guarda correlação com o valor próprio da ação principal, pois aquela tem objeto específico, não guardando identidade econômica, de modo que pode ser julgada procedente, ainda que a demanda principal seja improcedente e vice-versa. 2. Na hipótese, não se vislumbra desproporcionalidade na redução promovida quanto aos honorários sucumbenciais, na medida em que foram observados os parâmetros do art. 85, § 2º, I a IV, e § 8º, do CPC, em especial o zelo profissional, o trabalho realizado pelo advogado da parte contrária e a natureza e a importância da causa, motivo pelo qual não há falar em enriquecimento ilícito. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VALOR DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO - CORREÇÃO COM A AÇÃO CAUTELAR) STJ - <<AgRg no REsp 734331>>-RJ, <<AgRg no AREsp 200684>>-MG, <<EDcl no REsp 1201184>>-DF, <<AgInt no AREsp 995453>>-BA, <<AgRg no AREsp 805728>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.