Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. AÇÃO CAUTELAR. VALOR DA CAUSA
E PROVEITO ECONÔMICO. CORRESPONDÊNCIA COM A AÇÃO PRINCIPAL.
AFASTAMENTO. DEMANDAS COM OBJETOS DISTINTOS. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE.
PARÂMETROS LEGAIS. OBSERVÂNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o valor
da causa ou o proveito econômico em ação cautelar não guarda
correlação com o valor próprio da ação principal, pois aquela tem
objeto específico, não guardando identidade econômica, de modo que
pode ser julgada procedente, ainda que a demanda principal seja
improcedente e vice-versa.
- Na hipótese, não se vislumbra desproporcionalidade na redução
promovida quanto aos honorários sucumbenciais, na medida em que
foram observados os parâmetros do art. 85, § 2º, I a IV, e § 8º, do
CPC, em especial o zelo profissional, o trabalho realizado pelo
advogado da parte contrária e a natureza e a importância da causa,
motivo pelo qual não há falar em enriquecimento ilícito.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. AÇÃO CAUTELAR. VALOR DA CAUSA
E PROVEITO ECONÔMICO. CORRESPONDÊNCIA COM A AÇÃO PRINCIPAL.
AFASTAMENTO. DEMANDAS COM OBJETOS DISTINTOS. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE.
PARÂMETROS LEGAIS. OBSERVÂNCIA.
1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o valor
da causa ou o proveito econômico em ação cautelar não guarda
correlação com o valor próprio da ação principal, pois aquela tem
objeto específico, não guardando identidade econômica, de modo que
pode ser julgada procedente, ainda que a demanda principal seja
improcedente e vice-versa.
2. Na hipótese, não se vislumbra desproporcionalidade na redução
promovida quanto aos honorários sucumbenciais, na medida em que
foram observados os parâmetros do art. 85, § 2º, I a IV, e § 8º, do
CPC, em especial o zelo profissional, o trabalho realizado pelo
advogado da parte contrária e a natureza e a importância da causa,
motivo pelo qual não há falar em enriquecimento ilícito.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VALOR DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO - CORREÇÃO COM A AÇÃO
CAUTELAR)
STJ - <<AgRg no REsp 734331>>-RJ, <<AgRg no AREsp 200684>>-MG,
<<EDcl no REsp 1201184>>-DF, <<AgInt no AREsp 995453>>-BA,
<<AgRg no AREsp 805728>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002 INC:00001 INC:00002 INC:00003
INC:00004 PAR:00008
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.