Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CPC. APLICAÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. ACOLHIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 85, § 2º, do CPC constitui a regra geral no sentido de que
os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10%
(dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação,
do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.
- Somente é admitido o arbitramento de honorários por equidade
(art. 85, § 8º, do CPC) quando, havendo ou não condenação (a) o
proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório
ou (b) o valor da causa for muito baixo.
- A Segunda Seção desta Corte afastou a possibilidade de se fixar
os honorários advocatícios com base em equidade quando se tratar de
valor da causa ou proveito econômico elevado e quando o arbitramento
resultar em honorários excessivos. Em consequência, também nesses
casos deve incidir a rega geral contida no comando legal que
determina a sua fixação em percentual entre 10% (dez por cento) e
20% (vinte por cento), salvo nos casos expressos no art. 85, § 8º,
do CPC.
- Não há como acolher a tese recursal de que o proveito econômico é
irrisório e permite a fixação dos honorários por equidade sem a
incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, o que é inviável
no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CPC. APLICAÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. ACOLHIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O art. 85, § 2º, do CPC constitui a regra geral no sentido de que
os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10%
(dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação,
do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.
2. Somente é admitido o arbitramento de honorários por equidade
(art. 85, § 8º, do CPC) quando, havendo ou não condenação (a) o
proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório
ou (b) o valor da causa for muito baixo.
3. A Segunda Seção desta Corte afastou a possibilidade de se fixar
os honorários advocatícios com base em equidade quando se tratar de
valor da causa ou proveito econômico elevado e quando o arbitramento
resultar em honorários excessivos. Em consequência, também nesses
casos deve incidir a rega geral contida no comando legal que
determina a sua fixação em percentual entre 10% (dez por cento) e
20% (vinte por cento), salvo nos casos expressos no art. 85, § 8º,
do CPC.
4. Não há como acolher a tese recursal de que o proveito econômico é
irrisório e permite a fixação dos honorários por equidade sem a
incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, o que é inviável
no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO)
STJ - <<REsp 1746072>>-PR,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1862339>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1299525>>-DF
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ÂMBITO DE APLICAÇÃO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1841467>>-SP,
<<AgInt no REsp 1820748>>-DF
(PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2347357>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1802220>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002 PAR:00008
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.