Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
REPARAÇÃO DE DANOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
ASSESSORIA IMOBILIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE. FALHA NA
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CARACTERIZADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VIABILIDADE. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E
7/STJ. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DA PARTE
VENCEDORA. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA AO
ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE
JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e
1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de
Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem
decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que
contrariamente aos interesses da parte.
- Infirmar as conclusões do acórdão recorrido quanto à legitimidade
passiva da ora agravante e à existência de falha na prestação dos
serviços de assessoria, ensejaria a reinterpretação de cláusulas
contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providências que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
- Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "são
devidos honorários sucumbenciais recursais nas hipóteses em que o
recurso especial não obteve provimento, o acórdão recorrido foi
publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a verba
sucumbencial foi fixada desde a origem e não ultrapassados os
limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de
Processo Civil para a fase de conhecimento" (AgInt no AgInt no AREsp
n. 1.930.861/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
REPARAÇÃO DE DANOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
ASSESSORIA IMOBILIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE. FALHA NA
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CARACTERIZADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VIABILIDADE. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E
7/STJ. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DA PARTE
VENCEDORA. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA AO
ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE
JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e
1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de
Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem
decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que
contrariamente aos interesses da parte.
2. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido quanto à legitimidade
passiva da ora agravante e à existência de falha na prestação dos
serviços de assessoria, ensejaria a reinterpretação de cláusulas
contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providências que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
3. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "são
devidos honorários sucumbenciais recursais nas hipóteses em que o
recurso especial não obteve provimento, o acórdão recorrido foi
publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a verba
sucumbencial foi fixada desde a origem e não ultrapassados os
limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de
Processo Civil para a fase de conhecimento" (AgInt no AgInt no AREsp
n. 1.930.861/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1930861>>-DF,
<<EDcl no REsp 1950516>>-RJ, <<AgInt no REsp 1802510>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.