Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DO
EXEQUENTE. ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DO EXEQUENTE.
AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. REVISÃO DO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 o
acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à
hipótese.
- A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
- Esta Corte entende não ser necessária a intimação da parte
exequente, a fim de dar andamento ao feito, para o reconhecimento da
prescrição intercorrente.
- A prescrição intercorrente não pode ser reconhecida no caso em
que a paralisação da ação não decorreu de eventual inércia da
exequente.
- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o respeito ao
contraditório se perfaz no momento em que o credor apresenta
impugnação à exceção de pré-executividade.
- Não há como alterar o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias, de que a suspensão da ação não decorreu da inércia da
exequente, sem o reexame de aspectos fático-probatórios dos autos, o
que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DO
EXEQUENTE. ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DO EXEQUENTE.
AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. REVISÃO DO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 o
acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à
hipótese.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
3. Esta Corte entende não ser necessária a intimação da parte
exequente, a fim de dar andamento ao feito, para o reconhecimento da
prescrição intercorrente.
4. A prescrição intercorrente não pode ser reconhecida no caso em
que a paralisação da ação não decorreu de eventual inércia da
exequente.
5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o respeito ao
contraditório se perfaz no momento em que o credor apresenta
impugnação à exceção de pré-executividade.
6. Não há como alterar o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias, de que a suspensão da ação não decorreu da inércia da
exequente, sem o reexame de aspectos fático-probatórios dos autos, o
que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2074154>>-MG,
<<AgInt no REsp 2021673>>-MG
(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - COMPROVAÇÃO DA INÉRCIA E DESÍDIA DO
EXEQUENTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2289984>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2319349>>-RS
(CONTRADITÓRIO - APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1742194>>-SP
(INÉRCIA DA EXEQUENTE - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2237431>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2354715>>-GO,
<<AgInt no REsp 1946428>>-MA
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.