STJ — 2074392

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2024-05-13Data Publicacao: 2024-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a8cd6a0efbe7a0b3672333793d3b0c7716625e20cd9c6a219be128cdb1323df5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PATENTE. VIOLAÇÃO. LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISTRIBUIÇÃO. NULIDADE. ALEGAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em omissão desta Corte acerca de alegações postas na petição de agravo em recurso especial, se o recurso foi analisado na origem e, em juízo de retratação, o especial foi admitido.
  2. Nessas hipótese, a única irresignação a ser apreciada no Superior Tribunal de Justiça é o recurso especial admitido.
  3. Esta Corte não tem competência para apreciar controvérsia em torno de regras de competência interna da Corte local, por não constituir questão federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PATENTE. VIOLAÇÃO. LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISTRIBUIÇÃO. NULIDADE. ALEGAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. 1. Não há falar em omissão desta Corte acerca de alegações postas na petição de agravo em recurso especial, se o recurso foi analisado na origem e, em juízo de retratação, o especial foi admitido. 2. Nessas hipótese, a única irresignação a ser apreciada no Superior Tribunal de Justiça é o recurso especial admitido. 3. Esta Corte não tem competência para apreciar controvérsia em torno de regras de competência interna da Corte local, por não constituir questão federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.