Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO
INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DA VIAGEM POR CASO FORTUITO DO
PASSAGEIRO. EVENTO COBERTO POR SEGURO VIAGEM. AÇÃO DE SUB-ROGAÇÃO DA
SEGURADORA CONTRA A TRANSPORTADORA. PRAZO PRESCRICIONAL.
INEXISTÊNCIA DE DANO. PRETENSÃO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRAZO
PRESCRICIONAL TRIENAL DO CC.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação ajuizada em 31/12/2021. Recurso especial concluso ao
gabinete em 15/01/2024.
- O propósito recursal é definir qual o prazo prescricional para
ação de sub-rogação da seguradora para reaver o pagamento do
prejuízo resultante do risco assumido.
- O ressarcimento não decorre de ato ilícito da transportadora, mas
sim de cancelamento de viagem por caso fortuito do passageiro,
evento coberto na apólice do seguro. Não há dano a ser indenizado a
atrair a incidência das regras da Convenção de Montreal ou do CDC,
mas sim prejuízo a ser ressarcido a atrair a regra prescricional do
CC.
- A única pretensão que a seguradora tem contra a transportadora é
de ressarcimento de enriquecimento sem causa, cujo prazo é trienal
(art. 206, § 3º, IV, do CC).
- Como o pagamento do prejuízo ocorreu em 25/06/2018 e a ação de
sub-rogação foi ajuizada em 31/12/2021, o prazo trienal se consumou
em 25/06/2021.
- Recurso especial desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO
INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DA VIAGEM POR CASO FORTUITO DO
PASSAGEIRO. EVENTO COBERTO POR SEGURO VIAGEM. AÇÃO DE SUB-ROGAÇÃO DA
SEGURADORA CONTRA A TRANSPORTADORA. PRAZO PRESCRICIONAL.
INEXISTÊNCIA DE DANO. PRETENSÃO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRAZO
PRESCRICIONAL TRIENAL DO CC.
1. Ação ajuizada em 31/12/2021. Recurso especial concluso ao
gabinete em 15/01/2024.
2. O propósito recursal é definir qual o prazo prescricional para
ação de sub-rogação da seguradora para reaver o pagamento do
prejuízo resultante do risco assumido.
3. O ressarcimento não decorre de ato ilícito da transportadora, mas
sim de cancelamento de viagem por caso fortuito do passageiro,
evento coberto na apólice do seguro. Não há dano a ser indenizado a
atrair a incidência das regras da Convenção de Montreal ou do CDC,
mas sim prejuízo a ser ressarcido a atrair a regra prescricional do
CC.
4. A única pretensão que a seguradora tem contra a transportadora é
de ressarcimento de enriquecimento sem causa, cujo prazo é trienal
(art. 206, § 3º, IV, do CC).
5. Como o pagamento do prejuízo ocorreu em 25/06/2018 e a ação de
sub-rogação foi ajuizada em 31/12/2021, o prazo trienal se consumou
em 25/06/2021.
6. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2117218 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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