Recurso Especial 2.117.218, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.117.218 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de maio de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, transporte aéreo internacional e evento coberto por seguro viagem. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.117.218 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.117.218, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação ajuizada em 31/12/2021. Recurso especial concluso ao gabinete em 15/01/2024. 2. O propósito recursal é definir qual o prazo prescricional para ação de sub-rogação da seguradora para reaver o pagamento do prejuízo resultante do risco assumido. 3. O ressarcimento não decorre de ato ilícito da transportadora, mas sim de cancelamento de viagem por caso fortuito do passageiro, evento coberto na apólice do seguro. Não há dano a ser indenizado a atrair a incidência das regras da Convenção de Montreal ou do CDC, mas sim prejuízo a ser ressarcido a atrair a regra prescricional do CC. 4. A única pretensão que a seguradora tem contra a transportadora é de ressarcimento de enriquecimento sem causa, cujo prazo é trienal (art. 206, § 3º, IV, do CC). 5. Como o pagamento do prejuízo ocorreu em 25/06/2018 e a ação de sub-rogação foi ajuizada em 31/12/2021, o prazo trienal se consumou em 25/06/2021. 6. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000873111, publicado pelo tribunal em 17 de maio de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.117.218, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.117.218 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.117.218 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 206, § 3º do Código Civil de 2002. O art. 206, § 3º do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 339 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.117.218 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 12 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 206, § 3º do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 17 de maio de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.117.218 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000873111 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 14 de maio de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.117.218?

O art. 206, § 3º do Código Civil de 2002, presente em 339 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000873111, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.117.218 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000873111 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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