Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO.
REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA VERIFICADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. USO
DE OBRA MUSICAL E IMAGEM EM CAMPANHA ELEITORAL. JINGLE. NECESSIDADE
DE AUTORIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO AUTOR. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DO PARTIDO E DO CANDIDATO POR ATOS DE SEUS ADEPTOS.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O propósito recursal consiste em definir se: i) há legitimidade
passiva; ii) deve ser reconhecida a responsabilidade solidária do
partido político e do candidato por violação a direitos autorais e
de imagem perpetrada por terceiros (adeptos); iii) a sentença foi
ultra petita; e iv) é necessária a redução do quantum indenizatório.
- Exige-se a particularização do permissivo constitucional
autorizador da interposição do recurso especial, sob pena de seu não
conhecimento pela incidência do óbice da Súmula 284/STF. Contudo,
essa imposição é mitigada quando as razões do apelo especial
demonstrarem, de maneira inequívoca, o seu cabimento ou se
constatado nítido erro material pela parte recorrente, como se
verifica no caso dos autos.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, as condições
para o legítimo exercício do direito de agir devem ser apreciadas de
acordo com a Teoria da Asserção, de modo que sua averiguação será
realizada à luz das afirmações constantes da petição inicial. No
caso dos autos, a exordial imputa aos réus a responsabilidade pelo
uso indevido de obra musical em campanha política, vinculando-a à
imagem de candidato à Presidência da República, devendo a questão
ser relegada à análise do mérito.
- A Lei dos Direitos Autorais atribui responsabilidade civil por
violação a direitos autorais a quem fraudulentamente reproduz,
divulga ou de qualquer forma utiliza obra de titularidade de outrem;
a quem editar obra literária, artística ou científica; ou a quem
vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em
depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com
a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro
direto ou indireto, para si ou para outrem.
- Os jingles utilizados para fins eleitorais também se enquadram na
proteção ao direito autoral, sendo imprescindível a prévia e
expressa autorização dos titulares do direito para sua utilização, o
que não se confunde com a paráfrase ou a paródia da obra musical,
pois estas são permitidas e independem de autorização.
- A proteção do direito do autor e a regularidade da propaganda
eleitoral atualmente devem ser apreciadas sob a perspectiva da
expansão das ferramentas de produção e compartilhamento de conteúdo
na internet, o que dificulta o controle sobre o uso de obras
protegidas por direitos autorais, haja vista a dinamicidade dos
mecanismos de interação social, e indubitavelmente afeta o processo
eleitoral.
- A legislação de regência também protege os direitos morais do
autor, de modo que se mostra legítima a pretensão do titular do
direito autoral de buscar a desvinculação de sua obra ou de sua
imagem de determinada campanha eleitoral, a fim de que sua reputação
não seja sequestrada pela política e associada a determinada
posição ideológica, sobretudo em um momento histórico de notória
polarização política como o atualmente vivenciado pela sociedade,
não só brasileira, mas mundial.
- Aplica-se às propagandas eleitorais o princípio da
responsabilidade pela propaganda, que será sempre atribuída a
alguém, que, inicialmente, será o candidato, partido e coligação, ou
eventualmente o veículo e o agente da comunicação. Assim, o art.
241 do Código Eleitoral prevê que "toda propaganda eleitoral será
realizada sob a responsabilidade dos partidos políticos e por eles
paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos
seus candidatos e adeptos". Essa regra, contudo, tem aplicação
direta no processo eleitoral, buscando a sua normalidade e a sua
legitimidade, não podendo ser aplicada irrestritamente ao campo de
responsabilidade civil.
- O processo eleitoral é responsável por criar um estado de
excitação coletiva, estimulando um debate social coberto de
antagonismos, porquanto a escolha feita nas urnas implica uma
discussão prévia sobre os méritos e deméritos de determinado
candidato, partido, programa e propostas. Portanto, impor aos
partidos e candidatos a responsabilidade por controlar o debate
político travado entre os eleitores e a maneira como o proselitismo
eleitoral é realizado por seus apoiadores e adeptos não se mostra
razoável, sobretudo no ambiente virtual.
- Depreende-se dos autos que a autora teria sido surpreendida pela
utilização indevida de sua imagem e obra musical (trecho da música
Pintura Íntima) em campanha político-eleitoral de candidato à
Presidência da República, mediante a divulgação de vídeo com as
violações autorais em redes sociais de importantes apoiadores do
partido político, adeptos da campanha eleitoral e devidamente
identificados, sem, contudo, a participação ou conhecimento do
partido ou do candidato, de maneira que não se mostra possível a
condenação destes ao pagamento de indenização por danos materiais e
morais pela violação aos direitos autorais.
- Recurso especial conhecido e provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO.
REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA VERIFICADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. USO
DE OBRA MUSICAL E IMAGEM EM CAMPANHA ELEITORAL. JINGLE. NECESSIDADE
DE AUTORIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO AUTOR. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DO PARTIDO E DO CANDIDATO POR ATOS DE SEUS ADEPTOS.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. O propósito recursal consiste em definir se: i) há legitimidade
passiva; ii) deve ser reconhecida a responsabilidade solidária do
partido político e do candidato por violação a direitos autorais e
de imagem perpetrada por terceiros (adeptos); iii) a sentença foi
ultra petita; e iv) é necessária a redução do quantum indenizatório.
2. Exige-se a particularização do permissivo constitucional
autorizador da interposição do recurso especial, sob pena de seu não
conhecimento pela incidência do óbice da Súmula 284/STF. Contudo,
essa imposição é mitigada quando as razões do apelo especial
demonstrarem, de maneira inequívoca, o seu cabimento ou se
constatado nítido erro material pela parte recorrente, como se
verifica no caso dos autos.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, as condições
para o legítimo exercício do direito de agir devem ser apreciadas de
acordo com a Teoria da Asserção, de modo que sua averiguação será
realizada à luz das afirmações constantes da petição inicial. No
caso dos autos, a exordial imputa aos réus a responsabilidade pelo
uso indevido de obra musical em campanha política, vinculando-a à
imagem de candidato à Presidência da República, devendo a questão
ser relegada à análise do mérito.
4. A Lei dos Direitos Autorais atribui responsabilidade civil por
violação a direitos autorais a quem fraudulentamente reproduz,
divulga ou de qualquer forma utiliza obra de titularidade de outrem;
a quem editar obra literária, artística ou científica; ou a quem
vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em
depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com
a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro
direto ou indireto, para si ou para outrem.
5. Os jingles utilizados para fins eleitorais também se enquadram na
proteção ao direito autoral, sendo imprescindível a prévia e
expressa autorização dos titulares do direito para sua utilização, o
que não se confunde com a paráfrase ou a paródia da obra musical,
pois estas são permitidas e independem de autorização.
6. A proteção do direito do autor e a regularidade da propaganda
eleitoral atualmente devem ser apreciadas sob a perspectiva da
expansão das ferramentas de produção e compartilhamento de conteúdo
na internet, o que dificulta o controle sobre o uso de obras
protegidas por direitos autorais, haja vista a dinamicidade dos
mecanismos de interação social, e indubitavelmente afeta o processo
eleitoral.
7. A legislação de regência também protege os direitos morais do
autor, de modo que se mostra legítima a pretensão do titular do
direito autoral de buscar a desvinculação de sua obra ou de sua
imagem de determinada campanha eleitoral, a fim de que sua reputação
não seja sequestrada pela política e associada a determinada
posição ideológica, sobretudo em um momento histórico de notória
polarização política como o atualmente vivenciado pela sociedade,
não só brasileira, mas mundial.
8. Aplica-se às propagandas eleitorais o princípio da
responsabilidade pela propaganda, que será sempre atribuída a
alguém, que, inicialmente, será o candidato, partido e coligação, ou
eventualmente o veículo e o agente da comunicação. Assim, o art.
241 do Código Eleitoral prevê que "toda propaganda eleitoral será
realizada sob a responsabilidade dos partidos políticos e por eles
paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos
seus candidatos e adeptos". Essa regra, contudo, tem aplicação
direta no processo eleitoral, buscando a sua normalidade e a sua
legitimidade, não podendo ser aplicada irrestritamente ao campo de
responsabilidade civil.
9. O processo eleitoral é responsável por criar um estado de
excitação coletiva, estimulando um debate social coberto de
antagonismos, porquanto a escolha feita nas urnas implica uma
discussão prévia sobre os méritos e deméritos de determinado
candidato, partido, programa e propostas. Portanto, impor aos
partidos e candidatos a responsabilidade por controlar o debate
político travado entre os eleitores e a maneira como o proselitismo
eleitoral é realizado por seus apoiadores e adeptos não se mostra
razoável, sobretudo no ambiente virtual.
10. Depreende-se dos autos que a autora teria sido surpreendida pela
utilização indevida de sua imagem e obra musical (trecho da música
Pintura Íntima) em campanha político-eleitoral de candidato à
Presidência da República, mediante a divulgação de vídeo com as
violações autorais em redes sociais de importantes apoiadores do
partido político, adeptos da campanha eleitoral e devidamente
identificados, sem, contudo, a participação ou conhecimento do
partido ou do candidato, de maneira que não se mostra possível a
condenação destes ao pagamento de indenização por danos materiais e
morais pela violação aos direitos autorais.
11. Recurso especial conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Humberto Martins
(Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INDICAÇÃO DE PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - CABIMENTO INEQUÍVOCO -
SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 2411816>>-MT
(LEGITIMIDADE - TEORIA DA ASSERÇÃO)
STJ - <<REsp 1705928>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED LEI:009610 ANO:1998
***** LDA-98 LEI DOS DIREITOS AUTORAIS
ART:00007 ART:00024 INC:00004 ART:00102 ART:00103
ART:00104
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00027 INC:00028
- LEG:FED LEI:004737 ANO:1965
***** CEL-65 CÓDIGO ELEITORAL DE 1965
ART:00241
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.