STJ — 2121497

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2024-09-10Data Publicacao: 2024-09-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0a886c3f869b9f69768ab240631d8bde92c71944343f97a37266b317b1cfae83

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSOS ESPECIAIS. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITO AUTORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CAMISETAS ESTAMPADAS COM LETRAS DE MÚSICAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. DUPLO CARÁTER. COMPENSATÓRIO E SANCIONATÓRIO. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os propósitos recursais consistem em definir: i) se houve negativa de prestação jurisdicional; ii) se ficou demonstrada a ofensa a direitos autorais ante a utilização de palavras de uso ordinário e aplicadas em paráfrases nas estampas de camisetas; iii) qual o valor da condenação por uso não autorizado de direitos autorais; e iv) se houve sucumbência recíproca.
  2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
  3. A finalidade dos direitos autorais é a de servir de incentivo à produção artística, científica e cultural, fomentando o desenvolvimento cultural, mas, ao mesmo tempo, encorajar os autores à produção criativa e original reconhecendo ao autor direitos exclusivos sobre sua criação intelectual, conferindo-lhe o monopólio da exploração da obra e exigindo a prévia e expressa autorização para qualquer forma de sua utilização 4. Em seu aspecto patrimonial, confere-se ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica, dependendo de autorização prévia e expressa do titular do direito a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como a sua reprodução parcial ou integral e sua utilização, direta ou indireta, conforme preveem os arts. 28 e 29 da LDA.
  4. A utilização da obra intelectual, mediante sua reprodução ou representação, não configura intertextualidade, que é comum na atividade criativa, mas está sujeita a princípios que distinguem o reaproveitamento lícito do ilícito, de modo que a relação entre a criação preexistente e a nova é apenas de referência, sem que se caracterize o plágio. Um exemplo de intertextualidade lícita é a paródia, expressamente autorizada pelo art. 47 da LDA.
  5. No caso dos autos, houve afronta ao direito de autor em razão da comercialização indevida de camisetas com reprodução de obras musicais do cantor e compositor Tim Maia pelo grupo empresarial detentor da grife "Reserva". As estampas ultrapassam a mera referência às obras do autor, tratando-se de cópia das letras de suas músicas com o simplório acréscimo do conectivo "&", o que configura a apropriação indevida da obra para exploração comercial.
  6. Também não prospera o argumento de que as palavras estampadas nas camisetas são de uso ordinário e aplicadas em paráfrases, pois foram dispostas expressando sons, ritmo e melodia, da mesma forma em que combinadas harmoniosamente na obra do autor, o que apenas corrobora a originalidade e a criatividade empregada pelo autor na composição da obra, a qual, repita-se, foi indevidamente aplicada pela ré.
  7. A legislação de regência não prevê critérios específicos para o arbitramento da indenização. No âmbito da responsabilidade civil há a regra geral de que a indenização mede-se pela extensão do dano (art. 944 do CC), a qual também deve ser estendida às violações aos direitos autorais, observando-se, ainda, o duplo caráter indenizatório das ofensas, isto é, abrangendo tanto a finalidade ressarcitória como também a punitiva, de modo que haja o desencorajamento do infrator, inibindo novas práticas semelhantes.
  8. O arbitramento da indenização por danos materiais no montante apenas do lucro auferido com a vendas das camisetas não se compatibiliza com esse duplo caráter indenizatório. A vinculação do artista a uma determinada marca sem a devida autorização é conduta preocupante, pois pode representar um endosso do autor a um pensamento que não se compactua com sua convicção pessoal, tornando-o praticamente um sócio da grife, mas sem o seu aval, podendo implicar uma vantagem muito maior para o infrator, como a valorização de sua marca e o incremento na venda de outros produtos.
  9. Para que haja a adequada remuneração do autor que teve seu direito preterido, considerando as consequências econômicas negativas sofridas pelo artista e os lucros indevidamente obtidos pelo infrator, a indenização por perdas e danos abarcará o montante total auferido ilicitamente e todos os prejuízos suportados pelo titular do direito.
  10. A sucumbência é analisada sob a perspectiva do princípio da causalidade, o qual permite afirmar que quem deu causa à propositura da ação deve arcar com os ônus sucumbenciais dela advindos. Ademais, o art. 86, parágrafo único, do CPC/2015 prevê que aquela parte que sucumbir em parte mínima do pedido não responderá pelas despesas e honorários, cabendo à parte contrária o pagamento de sua integralidade. Ônus sucumbenciais corretamente arbitrados na origem.
  11. Recurso especial de Tiferet Comércio de Roupas Ltda. conhecido e desprovido. Recurso especial de Sebastião Rodrigues Maia (Espólio) conhecido e provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITO AUTORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CAMISETAS ESTAMPADAS COM LETRAS DE MÚSICAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. DUPLO CARÁTER. COMPENSATÓRIO E SANCIONATÓRIO. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os propósitos recursais consistem em definir: i) se houve negativa de prestação jurisdicional; ii) se ficou demonstrada a ofensa a direitos autorais ante a utilização de palavras de uso ordinário e aplicadas em paráfrases nas estampas de camisetas; iii) qual o valor da condenação por uso não autorizado de direitos autorais; e iv) se houve sucumbência recíproca. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. A finalidade dos direitos autorais é a de servir de incentivo à produção artística, científica e cultural, fomentando o desenvolvimento cultural, mas, ao mesmo tempo, encorajar os autores à produção criativa e original reconhecendo ao autor direitos exclusivos sobre sua criação intelectual, conferindo-lhe o monopólio da exploração da obra e exigindo a prévia e expressa autorização para qualquer forma de sua utilização 4. Em seu aspecto patrimonial, confere-se ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica, dependendo de autorização prévia e expressa do titular do direito a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como a sua reprodução parcial ou integral e sua utilização, direta ou indireta, conforme preveem os arts. 28 e 29 da LDA. 5. A utilização da obra intelectual, mediante sua reprodução ou representação, não configura intertextualidade, que é comum na atividade criativa, mas está sujeita a princípios que distinguem o reaproveitamento lícito do ilícito, de modo que a relação entre a criação preexistente e a nova é apenas de referência, sem que se caracterize o plágio. Um exemplo de intertextualidade lícita é a paródia, expressamente autorizada pelo art. 47 da LDA. 6. No caso dos autos, houve afronta ao direito de autor em razão da comercialização indevida de camisetas com reprodução de obras musicais do cantor e compositor Tim Maia pelo grupo empresarial detentor da grife "Reserva". As estampas ultrapassam a mera referência às obras do autor, tratando-se de cópia das letras de suas músicas com o simplório acréscimo do conectivo "&", o que configura a apropriação indevida da obra para exploração comercial. 7. Também não prospera o argumento de que as palavras estampadas nas camisetas são de uso ordinário e aplicadas em paráfrases, pois foram dispostas expressando sons, ritmo e melodia, da mesma forma em que combinadas harmoniosamente na obra do autor, o que apenas corrobora a originalidade e a criatividade empregada pelo autor na composição da obra, a qual, repita-se, foi indevidamente aplicada pela ré. 8. A legislação de regência não prevê critérios específicos para o arbitramento da indenização. No âmbito da responsabilidade civil há a regra geral de que a indenização mede-se pela extensão do dano (art. 944 do CC), a qual também deve ser estendida às violações aos direitos autorais, observando-se, ainda, o duplo caráter indenizatório das ofensas, isto é, abrangendo tanto a finalidade ressarcitória como também a punitiva, de modo que haja o desencorajamento do infrator, inibindo novas práticas semelhantes. 9. O arbitramento da indenização por danos materiais no montante apenas do lucro auferido com a vendas das camisetas não se compatibiliza com esse duplo caráter indenizatório. A vinculação do artista a uma determinada marca sem a devida autorização é conduta preocupante, pois pode representar um endosso do autor a um pensamento que não se compactua com sua convicção pessoal, tornando-o praticamente um sócio da grife, mas sem o seu aval, podendo implicar uma vantagem muito maior para o infrator, como a valorização de sua marca e o incremento na venda de outros produtos. 10. Para que haja a adequada remuneração do autor que teve seu direito preterido, considerando as consequências econômicas negativas sofridas pelo artista e os lucros indevidamente obtidos pelo infrator, a indenização por perdas e danos abarcará o montante total auferido ilicitamente e todos os prejuízos suportados pelo titular do direito. 11. A sucumbência é analisada sob a perspectiva do princípio da causalidade, o qual permite afirmar que quem deu causa à propositura da ação deve arcar com os ônus sucumbenciais dela advindos. Ademais, o art. 86, parágrafo único, do CPC/2015 prevê que aquela parte que sucumbir em parte mínima do pedido não responderá pelas despesas e honorários, cabendo à parte contrária o pagamento de sua integralidade. Ônus sucumbenciais corretamente arbitrados na origem. 12. Recurso especial de Tiferet Comércio de Roupas Ltda. conhecido e desprovido. Recurso especial de Sebastião Rodrigues Maia (Espólio) conhecido e provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial de Tiferet Comércio de Roupas Ltda e dar provimento ao recurso especial do Espólio de Sebastião Rodrigues Maia, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DIREITOS AUTORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PARÂMETROS) STJ - <<REsp 1756242>>-SP, <<AgInt no REsp 1300021>>-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.