STJ — 2018413
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d4511928db99f9384b7cfaea4d7d57646aa9b980edcb1019809b2e5d0d50441
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITOS AUTORAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1.
CONCLUSÃO PELA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE
ATIVA E PASSIVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. SÚMULA
7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Com efeito, o Tribunal de origem decidiu em harmonia com a
jurisprudência desta Corte, quanto à responsabilidade solidária da
parte requerida. Isso porque "consoante o disposto nos arts. 102 e
104 da Lei 9.610/98, aquele que adquire, distribui, vende ou utiliza
obra fraudulenta com o objetivo de auferir proveito econômico
responde solidariamente com o contrafator pela violação do direito
autoral" (REsp 1.785.771/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 26/8/2020).
2. A desconstituição do entendimento do acórdão estadual recorrido
(acerca da responsabilidade solidária das empresas, da legitimidade
da ora insurgente para compor o polo passivo e da legitimidade da
autora Maricelia Romero) é procedimento vedado na via eleita, por
exigir o reexame de fatos e provas, em virtude do óbice contido na
Súmula 7/STJ.
3. A ausência de indicação dos dispositivos legais supostamente
violados impede o conhecimento do recurso especial diante da
fundamentação deficiente, nos termos da Súmula 284/STF.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2121497 — RECURSO ESPECIAL · 2024-09-12 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2093520 — RECURSO ESPECIAL · 2024-05-17 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2057908 — RECURSO ESPECIAL · 2024-04-10 · 2 referência(s) em comum