STJ — 2018413

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2022-05-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d4511928db99f9384b7cfaea4d7d57646aa9b980edcb1019809b2e5d0d50441

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITOS AUTORAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. CONCLUSÃO PELA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2. REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com efeito, o Tribunal de origem decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte, quanto à responsabilidade solidária da parte requerida. Isso porque "consoante o disposto nos arts. 102 e 104 da Lei 9.610/98, aquele que adquire, distribui, vende ou utiliza obra fraudulenta com o objetivo de auferir proveito econômico responde solidariamente com o contrafator pela violação do direito autoral" (REsp 1.785.771/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 26/8/2020). 2. A desconstituição do entendimento do acórdão estadual recorrido (acerca da responsabilidade solidária das empresas, da legitimidade da ora insurgente para compor o polo passivo e da legitimidade da autora Maricelia Romero) é procedimento vedado na via eleita, por exigir o reexame de fatos e provas, em virtude do óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. A ausência de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial diante da fundamentação deficiente, nos termos da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

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