STJ — 2327039

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2024-05-20Data Publicacao: 2024-05-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba33fd83a5b2b41d2ebdfe131d06779f50726929627a1a0f5239fdac835d84ca

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000873171
Número de registro na fonte
202300884012
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: ba33fd83a5b2b41d2ebdfe131d06779f50726929627a1a0f5239fdac835d84ca
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: ba33fd83a5b2b41d2ebdfe131d06779f50726929627a1a0f5239fdac835d84ca
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO QUE RECONHECE A IMPENHORABILDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NO ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 126 DO STJ. CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula n. 126 do STJ).
  2. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu pela impenhorabilidade do imóvel rural, por ser o único de propriedade do agravado, apresentar extensão inferior a um módulo fiscal e ser utilizado para sua subsistência. Reformar o acórdão recorrido demandaria o reexame da matéria fática, vedado em recurso especial.
  3. "Não cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem" (AgInt no REsp 1.679.725/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/03/2018). Agravo interno parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO QUE RECONHECE A IMPENHORABILDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NO ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 126 DO STJ. CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. "É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula n. 126 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu pela impenhorabilidade do imóvel rural, por ser o único de propriedade do agravado, apresentar extensão inferior a um módulo fiscal e ser utilizado para sua subsistência. Reformar o acórdão recorrido demandaria o reexame da matéria fática, vedado em recurso especial. 3. "Não cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem" (AgInt no REsp 1.679.725/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/03/2018). Agravo interno parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.