Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOAÇÃO DO ART. 489, § 1º, VI, DO CPC. NÃO INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA N. 284/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A apontada violação do art. 489 do CPC não se sustenta, uma vez
que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as
questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida
necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido
contrariamente à pretensão da parte recorrente.
- "A regra do art. 489, §1º, VI, do CPC/15, segundo a qual o juiz,
para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou
precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de
distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou
precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas
persuasivos" (REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe de 9/9/2020).
- Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação
expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação
divergente. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOAÇÃO DO ART. 489, § 1º, VI, DO CPC. NÃO INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA N. 284/STF.
1. A apontada violação do art. 489 do CPC não se sustenta, uma vez
que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as
questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida
necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido
contrariamente à pretensão da parte recorrente.
2. "A regra do art. 489, §1º, VI, do CPC/15, segundo a qual o juiz,
para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou
precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de
distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou
precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas
persuasivos" (REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe de 9/9/2020).
3. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação
expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação
divergente. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INOBSERVÂNCIA DE SÚMULA, JURISPRUDÊNCIA OU PRECEDENTE -
DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO OU SUPERAÇÃO - APLICABILIDADE)
STJ - <<REsp 1698774>>-RS, <<AgInt no AREsp 2108361>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00001 INC:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.