Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA DECORRENTE DA COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXIGIBLILIDADE DO TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DEVIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão
recorrido.
- Inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem, com
base no conjunto fático-probatório dos autos, pela exigibilidade do
título executivo judicial em questão. Rever o entendimento
implicaria revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso
especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte: "a pretensão de
simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
- A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o
exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável
ausência de similitude fática entre acórdãos.
- "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no
Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos
contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será
possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na
forma do art. 85, § 11, do NCPC"), impondo a majoração do percentual
já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independe de
comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte
recorrida, sendo, portanto, devida mesmo quando não apresentadas
contrarrazões" (AgInt no AREsp n. 1.672.528/SE, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de
24/5/2023).
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA DECORRENTE DA COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXIGIBLILIDADE DO TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DEVIDA.
1. Inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão
recorrido.
2. Inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem, com
base no conjunto fático-probatório dos autos, pela exigibilidade do
título executivo judicial em questão. Rever o entendimento
implicaria revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso
especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte: "a pretensão de
simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
3. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o
exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável
ausência de similitude fática entre acórdãos.
4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no
Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos
contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será
possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na
forma do art. 85, § 11, do NCPC"), impondo a majoração do percentual
já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independe de
comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte
recorrida, sendo, portanto, devida mesmo quando não apresentadas
contrarrazões" (AgInt no AREsp n. 1.672.528/SE, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de
24/5/2023).
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1998278>>-AL
(EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - REEXAME DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1381374>>-GO
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - ANÁLISE
PREJUDICADA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2335203>>-SP
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - TRABALHO ADICIONAL DO
ADVOGADO)
STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2236428>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2134687>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2367881 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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