Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
No divórcio de quem casou pela comunhão parcial, a pergunta que mais aflige é simples: o que não se divide? A resposta começa no art. 1.659 do Código Civil, que enumera os bens excluídos da comunhão. É o dispositivo que impede, por exemplo, que uma herança recebida por um dos cônjuges vire patrimônio do casal. Conhecer essa lista evita expectativas erradas
Trecho de Art. 1.659 do Código Civil: bens fora da comunhão parcial · Abertura · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Na hora de separar ou divorciar, a pergunta prática é sempre a mesma: o que é meu, o que é dele e o que é dos dois? No regime da comunhão parcial, o mais comum no Brasil, o art. 1.660 do Código Civil lista o que entra no patrimônio comum, e o art. 1.659 diz o que permanece particular.
Trecho de Art. 1.660 do CC: bens na comunhão parcial · Abertura · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
No processo civil, quem afirma um fato precisa demonstrá-lo. Essa regra aparentemente simples decide muitas causas: quando ninguém consegue provar, perde quem tinha o encargo. O art. 373 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) distribui esse ônus entre autor e réu e prevê situações em que o juiz pode inverter a conta. Saber de que lado a prova pesa
Trecho de Art. 373 do CPC: ônus da prova e inversão · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: fato, onus.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.033.741 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de condenação em honorários, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial
Trecho de REsp 2.033.741 do STJ: condenação em honorários · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: condenacao, honorarios.
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O REsp 2.104.809 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios sucumbenciais e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.104.809
Trecho de REsp 2.104.809 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios, sucumbenciais.
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Tema documentado no texto da fonte
Ao julgar o Tema 1076, o STJ fixou a seguinte tese: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda
Trecho de Tema 1076 do STJ: Fixação dos honorários por apreciação · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: apreciacao, fixacao, honorarios.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SIMULAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPOSIÇÃO. PROVA. FATO
NEGATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PARTÍCIPES. NEGÓCIO SIMULADO.
POSTULAÇÃO. NULIDADE. POSSIBILIDADE. TERCEIRO DE BOA-FÉ.
DEMONSTRAÇÃO. PROVAS. VALORAÇÃO. JULGAMENTO. ERRO. NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONVENÇÃO. INCIDÊNCIA. ARBITRAMENTO. TEMA
Nº 1.076/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
- A Corte local analisou a ausência de prova do pagamento das
quotas sociais cedidas nos negócios realizados em 2015 e em 2019
juntamente com os demais elementos fáticos constantes dos autos e
concluiu pela prática de simulação apenas na segunda cessão de
quotas.
- Na hipótese, na linha dos precedentes do Superior Tribunal de
Justiça, não houve imposição do ônus de produção de prova de fato
negativo.
- A partir da vigência do Código Civil de 2002, a simulação passou
a ser causa de nulidade dos negócios jurídicos, portanto, passível
de alegação por qualquer interessado e cognoscível de ofício.
- Os partícipes do negócio simulado podem postular sua invalidação,
no entanto, o terceiro de boa-fé não pode ser prejudicado,
considerando-se que confiou na aparência do negócio simulado.
- A condição de terceira de boa-fé da recorrida, ex-cônjuge do
cedente da cessão de quotas realizada em 2019, foi reconhecida pelo
Tribunal de origem a partir das circunstâncias fático-probatórias
dos autos.
- No caso, houve detalhada apreciação das circunstâncias acerca da
prática de negócio simulado nas duas cessões de quotas questionadas,
não tendo se configurado a incorreta valoração das provas, o erro
de julgamento e/ou a afronta à concepção jurídica de simulação.
- A condenação em honorários advocatícios incide tanto na ação
principal como na reconvenção. Inteligência do art. 85, § 1º, do
Código de Processo Civil.
- O Código de Processo Civil impõe que os honorários advocatícios
sucumbenciais sejam fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20%
(vinte por cento), subsequentemente calculados sobre o valor (I) da
condenação, (II) do proveito econômico obtido ou (III) do valor
atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do diploma
processual.
- A fixação dos honorários por apreciação equitativa não incide
quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da
demanda forem elevados. Tema nº 1.076/STJ.
- O § 8º do art. 85 do CPC tem aplicação excepcional e restrita às
hipóteses em que, havendo ou não condenação, (I) o proveito
econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (II)
o valor da causa for muito baixo.
- Inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional quando não demonstrada, como na espécie, a
similitude fática entre as hipóteses confrontadas, impossibilitando
a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada.
- O mero exercício do direito de ação ou de defesa, sem nenhum
elemento capaz de induzir o magistrado ou a parte adversa a erro,
afasta a condenação à multa por litigância de má-fé.
- Recursos especiais não providos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SIMULAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPOSIÇÃO. PROVA. FATO
NEGATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PARTÍCIPES. NEGÓCIO SIMULADO.
POSTULAÇÃO. NULIDADE. POSSIBILIDADE. TERCEIRO DE BOA-FÉ.
DEMONSTRAÇÃO. PROVAS. VALORAÇÃO. JULGAMENTO. ERRO. NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONVENÇÃO. INCIDÊNCIA. ARBITRAMENTO. TEMA
Nº 1.076/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. A Corte local analisou a ausência de prova do pagamento das
quotas sociais cedidas nos negócios realizados em 2015 e em 2019
juntamente com os demais elementos fáticos constantes dos autos e
concluiu pela prática de simulação apenas na segunda cessão de
quotas.
3. Na hipótese, na linha dos precedentes do Superior Tribunal de
Justiça, não houve imposição do ônus de produção de prova de fato
negativo.
4. A partir da vigência do Código Civil de 2002, a simulação passou
a ser causa de nulidade dos negócios jurídicos, portanto, passível
de alegação por qualquer interessado e cognoscível de ofício.
5. Os partícipes do negócio simulado podem postular sua invalidação,
no entanto, o terceiro de boa-fé não pode ser prejudicado,
considerando-se que confiou na aparência do negócio simulado.
6. A condição de terceira de boa-fé da recorrida, ex-cônjuge do
cedente da cessão de quotas realizada em 2019, foi reconhecida pelo
Tribunal de origem a partir das circunstâncias fático-probatórias
dos autos.
7. No caso, houve detalhada apreciação das circunstâncias acerca da
prática de negócio simulado nas duas cessões de quotas questionadas,
não tendo se configurado a incorreta valoração das provas, o erro
de julgamento e/ou a afronta à concepção jurídica de simulação.
8. A condenação em honorários advocatícios incide tanto na ação
principal como na reconvenção. Inteligência do art. 85, § 1º, do
Código de Processo Civil.
9. O Código de Processo Civil impõe que os honorários advocatícios
sucumbenciais sejam fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20%
(vinte por cento), subsequentemente calculados sobre o valor (I) da
condenação, (II) do proveito econômico obtido ou (III) do valor
atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do diploma
processual.
10. A fixação dos honorários por apreciação equitativa não incide
quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da
demanda forem elevados. Tema nº 1.076/STJ.
11. O § 8º do art. 85 do CPC tem aplicação excepcional e restrita às
hipóteses em que, havendo ou não condenação, (I) o proveito
econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (II)
o valor da causa for muito baixo.
12. Inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional quando não demonstrada, como na espécie, a
similitude fática entre as hipóteses confrontadas, impossibilitando
a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada.
13. O mero exercício do direito de ação ou de defesa, sem nenhum
elemento capaz de induzir o magistrado ou a parte adversa a erro,
afasta a condenação à multa por litigância de má-fé.
14. Recursos especiais não providos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista
do Sr. Ministro Moura Ribeiro, inaugurando a divergência, por
maioria, negar provimento a ambos os recursos especiais, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Moura
Ribeiro que dava parcial provimento aos recursos. Os Srs. Ministros
Nancy Andrighi e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco
Aurélio Bellizze (art. 162, § 4º do RISTJ).
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AOS
INTERESSES DA PARTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2205438>>-SP
(ALEGAÇÃO NEGATIVA - AFIRMAÇÃO QUE PODE SER PROVADA)
STJ - <<REsp 422778>>-SP
(SIMULAÇÃO - NULIDADE - ALEGAÇÃO PELO SIMULADOR)
STJ - <<REsp 1501640>>-SP
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - HIPÓTESES)
STJ - <<REsp 1746072>>-PR
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - HIPÓTESES)
STJ - <<REsp 1746072>>-PR
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO)
STJ - {{REsps 1850512}}-SP
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - SIMILITUDE FÁTICA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2019786>>-SP,
<<AgInt no REsp 1921177>>-CE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00167 PAR:00001 INC:00002 ART:00168 ART:01659
ART:01660 INC:00003
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00001 PAR:00008 ART:00370 ART:00371
ART:00373
- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
ART:00104
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:C
- LEG:FED ENU:****** ANO:2006
***** ENCV4(CJF) ENUNCIADO DA QUARTA JORNADA DE DIREITO CIVIL
NUM:00294
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.