STJ — 2213769

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2023-10-09Data Publicacao: 2023-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0bbe1e301094fefda943c5ea6c46444a307f350b8d32f50da70f27703154b115

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. PRESTAÇÃO TRANSITÓRIA, EM REGRA. TRANSITORIEDADE NÃO ABSOLUTA. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL CONFIGURADA. ESTADO DE SAÚDE E IDADE. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. PARTILHA DE BENS. PROVENTOS DE TRABALHO PESSOAL. COMUNICABILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Assente o entendimento jurisprudencial de que os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, salvo quando presentes particularidades que justifiquem a prorrogação da obrigação alimentar, tais como a incapacidade laborativa, a impossibilidade de inserção no mercado de trabalho ou de adquirir autonomia financeira. Precedentes.
  2. Diante das peculiaridades fáticas, as quais não podem ser revistas por esta Corte Superior (Súmula7/STJ), justifica-se o afastamento excepcional da transitoriedade da assistência devida entre ex-cônjuges.
  3. Caso o valor do salário (ou de retribuição) seja aplicado em poupança, previdência privada, ações ou outro fundo de investimento, os rendimentos ou dividendos a partir daí gerados são, consequentemente, comunicáveis. Entendimento da doutrina e jurisprudência do STJ.
  4. No caso, o Tribunal de origem entendeu que deveria haver partilha dos rendimentos existentes em conta do agravante na data do divórcio, pois representariam dinheiro cumulado em conjunto, ou seja, na constância do casamento.
  5. Por isso, concluir em sentido diverso e verificar se já dispunha do valor existente em conta bancária à época da separação ou antes do casamento, a fim de analisar se efetivamente integraria o rol de partilha, demandaria reexame de matéria fático-probatória dos autos, vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
  6. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. PRESTAÇÃO TRANSITÓRIA, EM REGRA. TRANSITORIEDADE NÃO ABSOLUTA. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL CONFIGURADA. ESTADO DE SAÚDE E IDADE. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. PARTILHA DE BENS. PROVENTOS DE TRABALHO PESSOAL. COMUNICABILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Assente o entendimento jurisprudencial de que os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, salvo quando presentes particularidades que justifiquem a prorrogação da obrigação alimentar, tais como a incapacidade laborativa, a impossibilidade de inserção no mercado de trabalho ou de adquirir autonomia financeira. Precedentes. 2. Diante das peculiaridades fáticas, as quais não podem ser revistas por esta Corte Superior (Súmula7/STJ), justifica-se o afastamento excepcional da transitoriedade da assistência devida entre ex-cônjuges. 3. Caso o valor do salário (ou de retribuição) seja aplicado em poupança, previdência privada, ações ou outro fundo de investimento, os rendimentos ou dividendos a partir daí gerados são, consequentemente, comunicáveis. Entendimento da doutrina e jurisprudência do STJ. 4. No caso, o Tribunal de origem entendeu que deveria haver partilha dos rendimentos existentes em conta do agravante na data do divórcio, pois representariam dinheiro cumulado em conjunto, ou seja, na constância do casamento. 5. Por isso, concluir em sentido diverso e verificar se já dispunha do valor existente em conta bancária à época da separação ou antes do casamento, a fim de analisar se efetivamente integraria o rol de partilha, demandaria reexame de matéria fático-probatória dos autos, vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DIVÓRCIO - ALIMENTOS - EX-CÔNJUGE - CARÁTER EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 679175>>-SP, <<REsp 1644620>>-MG (DIVÓRCIO - ALIMENTOS - EX-CÔNJUGE - TRANSITORIEDADE NÃO ABSOLUTA - CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL - ESTADO DE SAÚDE E IDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 997878>>-SC, <<AgInt no REsp 1911218>>-DF (PARTILHA DE BENS - PROVENTOS DE TRABALHO PESSOAL - COMUNICABILIDADE) STJ - <<REsp 1096537>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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