Recurso Especial 1.902.394, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.902.394 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de setembro de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de nulidade de negócios jurídicos, alegação de simulação e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.902.394 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.902.394, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não analisou a alegação de simulação nos negócios jurídicos celebrados em 2006, em violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. A parte recorrente alegou que os negócios jurídicos de 2006 foram realizados por preço vil, com o objetivo de esvaziar o patrimônio do casal e prejudicar sua meação, além de questionar a capacidade financeira do adquirente para realizar os negócios. 3. O Tribunal de origem reconheceu o prequestionamento da matéria, mas não se manifestou sobre a omissão apontada, limitando-se a afirmar que a questão foi analisada e que os negócios subsequentes são válidos se os iniciais são considerados válidos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz das disposições do Código Civil, houve simulação nos negócios jurídicos celebrados em 2006 e se essa simulação impacta a validade dos negócios subsequentes. III. Razões de decidir 5. A omissão do Tribunal de origem em analisar a alegação de simulação nos negócios jurídicos de 2006 configura negativa de prestação jurisdicional, violando o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. 6. A simulação, conforme os arts. 167, 168 e 169 do Código Civil, torna os negócios jurídicos nulos, insuscetíveis de confirmação, os quais não convalescem pelo decurso do tempo, de modo que as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo para novo julgamento, com apreciação da alegação de simulação dos contratos de cessão e transferência de quotas formalizados em 2006. Tese de julgamento: "1. A omissão na análise de alegação de simulação configura negativa de prestação jurisdicional. 2. Negócios jurídicos simulados são nulos e insuscetíveis de confirmação, devendo ser pronunciados pelo juiz, conforme o Código Civil". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CC, arts. 167, 168 e 169. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.” A transcrição é literal e vem do espelho 936972, publicado pelo tribunal em 30 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.902.394, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.902.394 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial de VALCIR APARECIDA CABRERA FARIA e julgar prejudicado os demais recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.902.394 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 169 do Código Civil de 2002, art. 167 do Código Civil de 2002, art. 168 do Código Civil de 2002 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 169 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 60 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 1.902.394 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 18 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 169 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 30 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.902.394 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 936972 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 2 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre nulidade de negócios jurídicos, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.902.394?
O art. 169 do Código Civil de 2002, presente em 60 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 936972, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.902.394 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 936972 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de nulidade de negócios jurídicos em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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