STJ — 2128203
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 022574500478111d84bc4e43346f75713183c011d9a501c0e8c099db58a9e767
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NORMAS TÉCNICAS INTERNACIONAIS. ABNT-ISO. USO E COMERCIALIZAÇÃO POR TERCEIROS. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO. VÍCIOS NÃO SANADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia dos autos resume-se a definir i) se os efeitos da coisa julgada formada em outras demandas, nas quais se assegurou à ora recorrida (TARGET) o direito de uso e comercialização das normas técnicas brasileiras editadas pela ABNT, abrangem também as normas NBR-ISO, e ii) se está caracterizada a hipótese de negativa de prestação jurisdicional.
- Na condição de membro fundador da International Organization for Standardization (ISO) e sendo a sua única e exclusiva representante no Brasil, seria um contrassenso imaginar que a ABNT, no processo de "nacionalização", ou melhor, de adaptação da norma técnica internacional protegida por direitos autorais em sua origem, destinada a estabelecer padrões de qualidade universais, iria modificar o seu conteúdo, ainda que esse processo não constitua mera tradução para o idioma nacional.
- Necessidade de levar em conta a circunstância de que se trata, na espécie, de atividade complexa regida por normas e contratos que transcendem o ordenamento jurídico nacional.
- Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 2101659 — RECURSO ESPECIAL · 2024-05-24 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
- Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- STJ — 2117403 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2024-05-23 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2112739 — RECURSO ESPECIAL · 2024-05-24 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
- Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA