Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA. NECESSIDADE. PRECLUSÃO
AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que ficou configurado o cerceamento de defesa da
empresa embargante, uma vez que não foi aberta a fase instrutória no
Juízo de origem com vistas à produção de prova, expressamente
requerida pela autora, para o amadurecimento da causa, de modo a
esclarecer se houve o inadimplemento da empresa ré.
- "Configura cerceamento de defesa o indeferimento da produção de
prova, seguido do julgamento em desfavor da parte que a requerera,
sob fundamento da ausência da prova negada" (AgInt nos EDcl no AREsp
n. 1.467.537/SP, relator Ministro Raul Araújo, relatora para
acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
26.11.2019, DJe de 4.2.2020).
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA. NECESSIDADE. PRECLUSÃO
AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.
1. Hipótese em que ficou configurado o cerceamento de defesa da
empresa embargante, uma vez que não foi aberta a fase instrutória no
Juízo de origem com vistas à produção de prova, expressamente
requerida pela autora, para o amadurecimento da causa, de modo a
esclarecer se houve o inadimplemento da empresa ré.
2. "Configura cerceamento de defesa o indeferimento da produção de
prova, seguido do julgamento em desfavor da parte que a requerera,
sob fundamento da ausência da prova negada" (AgInt nos EDcl no AREsp
n. 1.467.537/SP, relator Ministro Raul Araújo, relatora para
acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
26.11.2019, DJe de 4.2.2020).
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRODUÇÃO DE PROVA - INDEFERIMENTO - JULGAMENTO EM DESFAVOR -
CERCEAMENTO DE DEFESA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1467537>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.