Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ABUSO
SEXUAL INFANTIL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA SUBJETIVA DA
ACTIO NATA. APLICAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em situações peculiares, nas quais a vítima não detém plena
consciência do dano nem de sua extensão, a jurisprudência desta
Corte tem adotado a teoria subjetiva da actio nata, elegendo a data
da ciência como termo inicial da prescrição.
- No caso de violência sexual ocorrida na infância e na
adolescência, não é razoável exigir da vítima a imediata atuação no
exíguo prazo prescricional de 3 (três) anos após atingir a
maioridade civil (art. 206, § 3º, V, do CC/2002). Em virtude da
complexidade do trauma associado ao abuso sexual infantil, é
possível que, aos 21 (vinte e um) anos de idade, a vítima ainda não
tenha plena consciência de toda a extensão do dano sofrido e das
consequências desse fato ao longo de sua vida.
2.1. Dessa forma, é imprescindível conceder à vítima a oportunidade
de comprovar o momento em que constatou os transtornos decorrentes
do abuso sexual, a fim de estabelecer o termo inicial de contagem do
prazo prescricional para a reparação civil.
- Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao
Juízo de primeira instância, facultando às partes a produção de
provas, devendo posteriormente ser analisada a prescrição sob a
ótica da teoria subjetiva da actio nata.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ABUSO
SEXUAL INFANTIL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA SUBJETIVA DA
ACTIO NATA. APLICAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Em situações peculiares, nas quais a vítima não detém plena
consciência do dano nem de sua extensão, a jurisprudência desta
Corte tem adotado a teoria subjetiva da actio nata, elegendo a data
da ciência como termo inicial da prescrição.
2. No caso de violência sexual ocorrida na infância e na
adolescência, não é razoável exigir da vítima a imediata atuação no
exíguo prazo prescricional de 3 (três) anos após atingir a
maioridade civil (art. 206, § 3º, V, do CC/2002). Em virtude da
complexidade do trauma associado ao abuso sexual infantil, é
possível que, aos 21 (vinte e um) anos de idade, a vítima ainda não
tenha plena consciência de toda a extensão do dano sofrido e das
consequências desse fato ao longo de sua vida.
2.1. Dessa forma, é imprescindível conceder à vítima a oportunidade
de comprovar o momento em que constatou os transtornos decorrentes
do abuso sexual, a fim de estabelecer o termo inicial de contagem do
prazo prescricional para a reparação civil.
3. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao
Juízo de primeira instância, facultando às partes a produção de
provas, devendo posteriormente ser analisada a prescrição sob a
ótica da teoria subjetiva da actio nata.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão de julgamento do dia 23/04/2024, por votação
unânime, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TEORIA DA ACTIO NATA - TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO)
STJ - <<REsp 2037094>>-PR, <<AgInt no AREsp 802391>>-RJ,
<<REsp 1939455>>-DF,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1776810>>-MA,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1816678>>-MA
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00206 PAR:00003 INC:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000278
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.