Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O REsp 1.830.550 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de abril de 2024, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial, recuperação judicial e plano de recuperação. Esta página transcreve o texto oficial do
Trecho de REsp 1.830.550 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: empresarial, judicial, recuperacao.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
c8f2096b91542d17a9e8efb7712c363a626a0cdfeeb3bb29ec440ab935794b10 - Registro documental:
b240ca57b4b5d14c1f691507c1be9b8824f57de143da63d3bf904fffd1a5d01c - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Referência ao dispositivo citado na fonte
O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de
Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constituicao.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
3227a7fde9396b0c7afae0312dc54c6c65ba3bec4193151dc597ecef8183db52 - Registro documental:
b240ca57b4b5d14c1f691507c1be9b8824f57de143da63d3bf904fffd1a5d01c - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
O momento mais decisivo de uma recuperação judicial comum costuma ser a assembleia geral de credores: é ali que o plano apresentado pela empresa é aprovado, rejeitado ou modificado, e é o resultado dessa votação que define se o processo segue para concessão da recuperação ou caminha para a convolação em falência.
Trecho de Assembleia geral de credores: como o plano é votado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: assembleia, credores.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
a2a3fea7b55b42991616e154d525d4ecd700f922393210562846b72611ac7ef7 - Registro documental:
b240ca57b4b5d14c1f691507c1be9b8824f57de143da63d3bf904fffd1a5d01c - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Quando uma empresa deixa de pagar fornecedores, atrasa salários e vê contas se acumulando, o dono costuma ouvir falar em "pedir recuperação judicial" como se fosse um botão de emergência. Não é bem assim. A recuperação judicial é um processo em juízo, com regras próprias, criado para dar à empresa em crise um caminho organizado para renegociar dívidas com
Trecho de Recuperação judicial: o que é e para que serve · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: judicial, recuperacao.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
a86d9382ae0ede45a4c17ad4f6fd37b8ec00fe448ce2ef75ff6d53301a472959 - Registro documental:
b240ca57b4b5d14c1f691507c1be9b8824f57de143da63d3bf904fffd1a5d01c - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO
DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO. EXTENSÃO. COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE.
GARANTIAS. SUPRESSÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. REGULARIDADE
FISCAL. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. CLÁUSULA. NOVA CONVOCAÇÃO.
ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO.
LEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A cláusula que amplia os efeitos da novação aos coobrigados é
válida e oponível somente aos credores que aprovaram o plano de
recuperação sem nenhuma ressalva, não tendo efeito sobre os credores
ausentes na Assembleia Geral, tampouco em relação aos que se
abstiveram de votar ou se opuseram a essa disposição. Precedentes.
- Na hipótese de decisão homologatória do plano de recuperação
proferida anteriormente à vigência da Lei n. 14.112/2020, aplica-se
o entendimento jurisprudencial pretérito no sentido da
inexigibilidade da comprovação da regularidade fiscal, forte no
princípio tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da Constituição
Federal e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro), de forma a não prejudicar o cumprimento do plano.
- No âmbito do processo de recuperação, é soberana a deliberação da
Assembleia Geral de Credores relativa ao conteúdo do Plano de
Recuperação Judicial. Ao magistrado compete exclusivamente a
avaliação da conformidade legal do ato jurídico, fundamentado no
interesse público refletido no Princípio da Preservação da Empresa e
na consequente manutenção dos empregos e das fontes de produção.
3.1. Nesse contexto, deve ser considerada válida cláusula que
possibilita nova convocação da Assembleia Geral de Credores em caso
de descumprimento do Plano de Recuperação Judicial, em vez da
imediata conversão em falência.
- Recurso especial parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO
DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO. EXTENSÃO. COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE.
GARANTIAS. SUPRESSÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. REGULARIDADE
FISCAL. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. CLÁUSULA. NOVA CONVOCAÇÃO.
ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO.
LEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A cláusula que amplia os efeitos da novação aos coobrigados é
válida e oponível somente aos credores que aprovaram o plano de
recuperação sem nenhuma ressalva, não tendo efeito sobre os credores
ausentes na Assembleia Geral, tampouco em relação aos que se
abstiveram de votar ou se opuseram a essa disposição. Precedentes.
2. Na hipótese de decisão homologatória do plano de recuperação
proferida anteriormente à vigência da Lei n. 14.112/2020, aplica-se
o entendimento jurisprudencial pretérito no sentido da
inexigibilidade da comprovação da regularidade fiscal, forte no
princípio tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da Constituição
Federal e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro), de forma a não prejudicar o cumprimento do plano.
3. No âmbito do processo de recuperação, é soberana a deliberação da
Assembleia Geral de Credores relativa ao conteúdo do Plano de
Recuperação Judicial. Ao magistrado compete exclusivamente a
avaliação da conformidade legal do ato jurídico, fundamentado no
interesse público refletido no Princípio da Preservação da Empresa e
na consequente manutenção dos empregos e das fontes de produção.
3.1. Nesse contexto, deve ser considerada válida cláusula que
possibilita nova convocação da Assembleia Geral de Credores em caso
de descumprimento do Plano de Recuperação Judicial, em vez da
imediata conversão em falência.
4. Recurso especial parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão de julgamento do dia 23/04/2024, por votação
unânime, dar parcial provimento ao recurso especial nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PLANO DE RECUPERAÇÃO - NOVAÇÃO - EXTENSÃO -
COOBRIGADOS)
STJ - <<REsp 1794209>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1949443>>-MT
(PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - REQUISITO PARA HOMOLOGAÇÃO -
CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1726128>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1807733>>-GO
(PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONTROLE DE LEGALIDADE - PODER
JUDICIÁRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1059178>>-SP
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES - SOBERANIA DAS
DECISÕES)
STJ - <<REsp 1587559>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014112 ANO:2020
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:00035 INC:00001 LET:A ART:00047
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00036
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
ART:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.